LEI Nº 14.726, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

Páginas1-1
Data de publicação20 Novembro 2023
Data17 Novembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/11/2023&jornal=515&pagina=1
ÓrgãoAtos do Poder Legislativo
SectionDO1

LEI Nº 14.726, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito da Defensoria Pública da União.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - exercício cumulativo de ofícios: o exercício da atividade defensorial em mais de um ofício da Defensoria Pública da União, como nos casos de atuação simultânea em ofícios distintos ou de atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados especiais federais;

II - (VETADO).

Art. 3º A gratificação pelo exercício cumulativo de ofícios será devida aos membros da Defensoria Pública da União que forem designados em substituição por período superior a 3 (três) dias úteis.

§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do membro designado em substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo de ofícios e será pagopro rata tempore.

§ 2º O disposto nocaputdeste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de ofícios e às substituições automáticas.

§ 3º As designações previstas nocaputdeste artigo deverão recair em membro específico.

§ 4º Não será devida a gratificação de que trata este artigo nas hipóteses de:

I - substituição em feitos determinados;

II - atuação...

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