LEI Nº 16.569, DE 15 DE MAIO DE 2019. Institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência do Estado de Pernam...

Data de publicação16 Maio 2019
Gazette Issue91
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 91 Recife, 16 de maio de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 16.569, DE 15 DE MAIO DE 2019.
Institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência
no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CATULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência do Estado de Pernambuco, regida por esta Lei,
pelas normas expedidas pelos orgãos a ela vinculados e pelas metas do Plano Estadual de Segurança blica de Pernambuco, planos
nacionais e outros documentos que o sucederem.
§ 1º A Política de Prevenção ao Crime e à Violência, que abrange o Pacto pela Vida, constitui política pública de segurança,
transversal e integrada, construída de forma pactuada com a sociedade, o Poder Judiciário, o Ministério blico, a Assembleia
Legislativa, os Munipios e a União.
§ 2º A política de que cuida o caput alinha-se ao conceito de segurança cidadã propugnado pelo Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento PNUD e aos prinpios do Programa Global Cidades Mais Seguras do Programa das Nações Unidas
para os Assentamentos Humanos ONU-Habitat.
CATULO II
DO OBJETIVO E NÍVEIS DE ATUAÇÃO
Art. 2º A Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência, a ser observada pelas secretarias, órgãos e entidades da
administração pública direta, autárquica e fundacional estaduais e entes federativos, tem por objetivo contribuir para a prevenção e
redução do crime e da violência, por meio da promoção de ações integradas de políticas públicas nos territórios de maior incidência
criminal para superação das vulnerabilidades indutoras de violência e da criminalidade, tendo como foco prioritário a atenção a grupos e
segmentos sociais mais vulneveis.
§ 1º A Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência te os seguintes níveis de prevenção:
I - prevenção universal, baseada em ações integradas e intersetoriais, destinadas à população geral sem pvia análise do
grau de risco individual com funções propulsoras de mudanças e de desenvolvimento social sustentável, capazes de potencializar o
papel do Estado para a melhoria da qualidade de vida da população e para a igualdade de oportunidades;
II - prevenção seletiva, baseada em ações de dia ou longa duração destinadas a subgrupos e segmentos da população
geral com caractesticas espeficas identificadas como de risco, mais suscetíveis de serem acometidas pela violência ou de
praticarem crimes, mais especificamente aos fatores que contribuem para a vulnerabilidade ou resiliência destas pessoas, visando a
evitar o seu envolvimento com o crime e a violência, de modo a inibir ou minimizar os danos causados pela sua vitimização, priorizando
o recorte etário adolescente/juvenil de 12 (doze) a 29 (vinte e nove) anos;
III - prevenção indicada, baseada em ações destinadas a indiduos com comportamentos de risco e pessoas que já
praticaram crimes e violência, visando a evitar a reincidência, bem como a pessoas que já foram timas de crimes e violências, de
modo a evitar a repetição da vitimização e a promover seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social;
IV - prevenção ambiental, baseada em ações dirigidas ao meio ambiente físico ou social, mais especificamente aos fatores
ambientais que aumentam (fatores de risco) ou diminuem (fatores de proteção) o risco de crimes e violência, visando a reduzir a
incidência ou os efeitos negativos de crimes e violências, cuja ênfase reside na definição de estratégias globais que intervenham no
âmbito da sociedade e dos sistemas sociais;
V - prevenção situacional, centrada em ações dirigidas à redução dos fatores que favorecem a ptica de crimes e violências
na sociedade, por meio do aumento dos custos ou redução dos benefícios associados à ptica de crimes e violências; e
VI - prevenção social, centrada em ações dirigidas à redução da predisposição dos indiduos e grupos para a ptica de
crimes e violências na sociedade, com o propósito de enfrentar os problemas de fundo que criam condições para as pessoas ou grupos
de risco incorrerem em atos delitivos.
§ 2º Consideram-se universos prioritários de atuação, os seguintes grupos, de acordo com o art. 5º da Lei nº 14.357, de 14
de julho de 2011, caracterizados por situações de risco e por fragilidades individuais e/ou coletivas na incluo social:
a) egressos do sistema de medidas socioeducativas;
b) adolescentes em progressão de medidas socioeducativas;
c) egressos do sistema prisional;
d) reeducandos do sistema penitenciário em regime de progressão de pena;
e) usuários e dependentes de drogas; e
f) pessoas em situações de ameaças.
CATULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º o prinpios norteadores da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco:
I - respeito, promoção e garantia dos direitos humanos e da proteção social;
II - respeito à dignidade da pessoa humana, com a promoção e garantia da cidadania e dos direitos fundamentais;
III - ações, programas e projetos intersetoriais, transversais e integrados;
IV - foco prioritário na prevenção do homidio juvenil;
V - serviços orientados por evidências sociais e científicas;
VI - mobilização, participação social e comunitária como elementos centrais da definição de atuação do Estado nas
localidades;
VII - fomento ao acesso de serviços públicos de qualidade;
VIII - atuação territorial, orientada por diagnóstico situacional e de vulnerabilidade;
IX - oferta de oportunidades da ptica de educação, esporte, lazer, cultura, qualificação, trabalho, emprego, renda e
cidadania;
X - apoio prioritário a estratégias de atendimento especializado e projetos de reinseão de adolescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas;
XI - fomento, ampliação e qualificação de medidas de meio aberto e semiliberdade para adolescentes em conflito com a lei;
XII - fomento à humanização e requalificação de espaços urbanos, promovendo o uso, a acessibilidade e a apropriação
destes por toda a população;
XIII - priorização das estratégias de reinserção social e produtiva;
XIV - integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo;
XV - participação efetiva da sociedade civil; e
XVI - articulação com estratégias de policiamento comunitário, repressão qualificada e intervenção estratégica.

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