LEI Nº 16.570, DE 16 DE MAIO DE 2019. Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor, e a Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, que criou o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC-PE e seu Conselho Estadual Gestor – CEG-PE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreto...
Data de publicação | 17 Maio 2019 |
Número da edição | 130 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 92 Recife, 17 de maio de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 16.570, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu
o Código Estadual de Defesa do Consumidor, e a Lei nº
11.664, de 13 de agosto de 1999, que criou o Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor – F EDC-PE e seu
Conselho Estadual Gestor – CEG-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 193. .........................................................................................................
I - a manutenção, o custeio integral e o fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção e defesa do
Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção de multa para a prevenção e
repressão às infrações contra o direito do consumidor; (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 195. .........................................................................................................
I - na manutenção, no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos
públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o
desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se despesas com aluguel ou aquisição de imóveis, locação de
veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, contratação de serviços terceirizados,
além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 197 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - fiscalizar a execução financeira referente às despesas ordinárias de custeio e manutenção do funcionamento do
órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON, de acordo com as diretrizes orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. (AC)
§ 1º Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da
infração ou do dano a fim de serem destinados prioritariamente aos Órgãos Públicos responsáveis pela execução da
política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas. (AC)
§ 2º Os projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa
do consumidor serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito apreciado nas
reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (AC)
§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica às despesas com manutenção e custeio do órgão público estadual
responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.” (AC)
Art. 2º A Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .............................................................................................................
I - a manutenção, o custeio integral e o fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção e defesa do
Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção de multa para a prevenção e
repressão às infrações contra o direito do consumidor; (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 4º .............................................................................................................
I - na manutenção, no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos
públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o
desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se despesas com aluguel ou aquisição de imóveis, locação de
veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, contratação de serviços terceirizados,
além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 6º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - fiscalizar a execução financeira referente às despesas ordinárias de custeio e manutenção do funcionamento do
órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON, de acordo com as diretrizes orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. (AC)
§ 1º Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da
infração ou do dano a fim de serem destinados prioritariamente aos Órgãos Públicos responsáveis pela execução da
política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas. (NR)
§ 2º Os projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa
do consumidor serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito apreciado nas
reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (NR)
§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica às despesas com manutenção e custeio do órgão público estadual
responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 16.489, de 3 de dezembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 16.571, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe
sobre SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros, visando celebrar contratos e
regulamentações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 2º .............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 92 Recife, 17 de maio de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
XVII - operar, explorar comercialmente, conservar, manter e ampliar, por execução direta ou indireta, os trechos
rodoviários localizados em seus limites territoriais, ou que venham a lhe ser delegados por quaisquer entes federativos,
observado o disposto na Lei nº 14.233, de 13 de dezembro de 2010; (AC)
XVIII - celebrar contrato de concessão para a exploração dos serviços indicados no inciso XVII, observado o disposto
na Lei nº 14.233, de 2010, bem como editar atos de outorga e demais instrumentos normativos necessários à
regulamentação e à fiscalização da prestação dos serviços e obras concedidos, aplicar sanções administrativas, intervir
na concessão, autorizar reajustes e revisões tarifárias, apurar e solucionar queixas dos usuários; e (AC)
XIX - requerer a edição de decreto para a declaração de utilidade pública dos bens necessários à execução, direta ou
indireta, de serviço ou de obra pública, e a desapropriação ou instituição de servidões administrativas. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 16.572, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de
Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho,
Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução
da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado
de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO – FET/PE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco – FET/PE, para atendimento ao disposto no
art. 12 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para
execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda,
em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado de Pernambuco – SINE/PE.
§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FET/PE também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que
devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política estadual de trabalho, emprego e renda.
§ 2º O FET/PE vincula-se à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação e assegurará o financiamento e as
transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE, sendo orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho,
Emprego e Renda - CETER, com o apoio técnico e administrativo da referida Secretaria.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FET/PE
Art. 2º Constituem recursos do FET/PE:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo Estadual do Trabalho;
II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de
2018;
III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos que lhe forem alocados;
V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos
termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado de Pernambuco, afetados à Secretaria do
Trabalho, Emprego e Qualificação;
IX - doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme
destinação própria;
XI - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; e
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FET/PE serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua
titularidade, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria do Trabalho, Emprego e
Qualificação, com a devida fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET/PE serão a ele repassados automaticamente, à medida
que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de
estabelecimento bancário oficial.
§ 3º O saldo financeiro do FET/PE, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste
fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 4º O orçamento do FET/PE integrará o orçamento da Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/PE
Art. 3º Os recursos do FET/PE, observada a finalidade a que se destina, serão aplicados em:
I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SI NE, organização, implementação, manutenção, modernização e
gestão da rede de atendimento do SINE no Estado de Pernambuco;
II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e
Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667, de 2018, e, nos
termos do art. 8º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODETAF:
a) habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
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