LEI Nº 16.573, DE 20 DE MAIO DE 2019. Institui o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e a Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Parcerias Estratégicas de Per...

Data de publicação21 Maio 2019
Gazette Issue94
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 94 Recife, 21 de maio de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 16.573, DE 20 DE MAIO DE 2019.
Institui o Programa de Parcerias Estratégicas de
Pernambuco, altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de
2005, e a Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco PPPE, destinado à ampliação e fortalecimento da
interação entre a administração estadual e a iniciativa privada por meio da celebração de parceria para a execução de
empreendimentos públicos estratégicos.
§ 1º Podem integrar o PPPE:
I - os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria
celebrados pela administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco;
II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento do Estado de Pernambuco, sejam
executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Munipios; e
III - empreendimentos considerados estratégicos, desde que vinculados à melhoria de serviços públicos.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão
administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão
de direito real de uso, locações na modalidade Built to Suit em que a Administração blica Estadual figure como locatária e outros
negócios público-privados.
Art. 2º o objetivos do PPPE:
I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento, em harmonia com as metas de
desenvolvimento social e econômico de Pernambuco;
II - garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;
III - assegurar a estabilidade e a segurança judica; e
IV - fortalecer o papel planejador e regulador do Estado.
Art. 3º Na implementação do PPPE seo observados os seguintes prinpios:
I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
II - legalidade, qualidade, eficiência e transpancia da atuação estatal; e
III - garantia de segurança judica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
Art. 4º Os empreendimentos do PPPE seo tratados como prioridade por todos os órgãos, entidades e agentes públicos do
Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os órgãos, entidades e agentes referidos no caput devem priorizar, no exercício de suas competências, a atuação
necessária à estruturação, liberação e execução dos empreendimentos do PPPE.
§ 2º Entende-se por liberação a expedição de licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração,
regimes especiais e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, urbanística, de tnsito, patrimonial pública, hídrica, de
proteção do patrinio cultural, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento.
Art. 5º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco- CPPPE, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação, com as seguintes competências:
I - definir as parcerias que integrao o programa, formulando carteira de investimentos para divulgação à sociedade e aos
potenciais financiadores e investidores;
II - acompanhar a execução do PPPE;
III - formular recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública do
Estado de Pernambuco;
IV - em caso de Parceria blico-Privada - PPP, exercer as seguintes atribuições:
a) aprovar o Plano de Parceria blico-Privada, acompanhar e avaliar a sua execução;
b) examinar e aprovar projetos de Parceria blico-Privada;
c) fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
d) autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios;
e) fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos de Parceria blico-Privada, sem prejuízo das competências correlatas
das Secretarias de Estado e da Agência Reguladora dos Serviços blicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;
f) deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do Fundo Garantidor de Pernambuco - FGPE, zelando pela
manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
g) encaminhar à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, relatórios de desempenho dos
contratos de Parceria blico-Privada, os quais seo também disponibilizados ao público, por meio eletnico, ressalvadas as
informações classificadas como sigilosas;
h) remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as informações
necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005; e
i) expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
§ 1º Seo membros do CPPPE:
I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;
III - o Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos;
IV - o Secretário de Planejamento;
V - o Secretário da Fazenda;
VI - o Secretário de Administração; e
VII - o Procurador Geral do Estado.
§ 2º A presidência do Conselho se exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e a vice-presidência,
pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º Os membros do Conselho podeo ser substituídos por representantes que venham a ser por eles designados.
§ 4º A participação no Conselho não se remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 5º Ao membro do Conselho é vedado:

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