LEI Nº 16.600, DE 1º DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre a proteção do consumidor pernambucano em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam proibidas a oferta e a comercialização de serviços de valor adic...

Data de publicação02 Julho 2019
Número da edição123
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 123 Recife, 02 de julho de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 16.600, DE 1º DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a proteção do consumidor pernambucano em
relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de
serviços de telecomunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares,
suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a
planos de serviços de telecomunicações.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a planos de serviços de telecomunicações pré-pagos, pós-pagos ou combinados.
§ 2º Serviços próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, somente poderão ser ofertados de forma dissociada
dos planos de serviços de telecomunicações.
§ 3° Será exigido individualizar o custo de qualquer serviço ofertado e aceito pelo consumidor, que só poderá ser cobrado por
meio de faturas distintas da conta telefônica pelas empresas de serviço de telecomunicações.
Art. 2º Consideram-se gratuitos os serviços disponibilizados, próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, que
não tenham sido contratados ou requisitados pelo consumidor.
§ 1º Serviços de terceiros, que não sejam serviços de telecomunicações, somente poderão ser cobrados em fatura distinta,
emitida por prestadora de serviços de telecomunicações, se houver autorização prévia e expressa do consumidor.
§ 2º A prestadora emitente do documento de cobrança é responsável:
I - pela comprovação, com autorização prévia e expressa do consumidor, da contratação ou requisição dos serviços,
tratando-se de serviços próprios; e
II - pela comprovação da autorização emitida pelo consumidor, tratando-se de serviços de terceiros.
Art. 3º O consumidor poderá, a qualquer momento e por qualquer meio disponível, solicitar o cancelamento:
I - de qualquer cobrança que considere indevida, relativa a serviços alheios aos de telecomunicações, devendo o emitente do
documento de cobrança, de imediato, retificar a fatura e providenciar a restituição dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo
II - de serviços alheios aos de telecomunicações que não sejam do seu interesse, devendo a prestadora, de imediato, retirar
a cobrança da fatura sem majorar os valores dos demais serviços efetivamente contratados.
Art. 4º São práticas abusivas e lesivas ao consumidor:
I - a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro,
independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de
telecomunicações;
II - a cobrança de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer serviço,
independentemente de sua denominação, em fatura de plano de serviço de telecomunicações;
III - a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos
indevidamente realizados; e
IV - o não atendimento à solicitação do consumidor para cancelamento de serviço indesejado.
Parágrafo único. O anunciante, o emitente da fatura de cobrança e o prestador de serviço respondem solidariamente por
todos os abusos e atos lesivos ao consumidor.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº
8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais previstas na legislação em vigor.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão estadual de defesa do consumidor da Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos, inclusive quanto à aplicação de multas.
§ 1º O órgão estadual de defesa do consumidor poderá firmar convênio com os municípios, para fins do disposto nesta Lei.
§ 2º Qualquer entidade estadual que disponha de informações relevantes para fins de cumprimento desta Lei poderá prestar
auxílio ao órgão estadual de defesa do consumidor.
Art. 7º Os prestadores de serviços têm o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às
suas disposições.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 16.601, DE 1º DE JULHO DE 2019.
Altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que I nstitui o
Bônus de Desempenho Educacional – BDE, para redefinir os
critérios de avaliação do desempenho educacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a ter a seguinte alteração:
“Art. 2º..............................................................................................................
I - o desempenho e participação dos estudantes a serem aferidos pelo Sistema de Avaliação Educacional de
Pernambuco – SAEPE, sendo considerados também os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica –
SAEB nos anos em que for aplicado; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 2º e o § 3° do art. 3º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 123 Recife, 02 de julho de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.662, DE 1º DE JULHO DE 2019.
Altera o Decreto nº 46.857, de 7 de dezembro de 2018, que
institui a Comissão Estadual para o Desenvolvimento do
Plano de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de
Pernambuco, no âmbito da então designada Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º e 7º do Decreto nº 46.857, 7 de dezembro de 2018, passam vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, no
âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, a ser composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos e
entidades: (NR)
I - ......................................................................................................................
a) Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (NR)
..........................................................................................................................
h) Secretaria de Educação e Esportes; (NR)
..........................................................................................................................
j) Agência de Defesa e Fiscalização do Estado de Pernambuco – ADAGRO. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 4º A Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica será coordenada pela Secretaria de
Desenvolvimento Agrário, através da Secretaria Executiva da Agricultura Familiar –SEAF. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 7º Cabe a Secretaria de Desenvolvimento Agrário promover apoio administrativo e os meios necessários à
execução das atividades desta Comissão. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.663, DE 1º DE JULHO DE 2019.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
áreas de terra, com suas benfeitorias porventura existentes,
situadas na zona urbana do Município de Belo Jardim.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situadas na zona urbana do Município de Belo Jardim, individualizadas conforme memorial descritivo constante do Anexo
Único.
Art. 2º As áreas de que trata o art. 1º destinam-se à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto do Sistema de
Esgotamento Sanitário do Município de Belo Jardim.
Art. 3º As áreas de terra mencionadas no art. 1º encontram-se descritas em plantas integrantes do projeto técnico específico,
arquivadas na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover as desapropriações de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio os bens desapropriados.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência nos processos judiciais para fins de imissão de posse nas áreas de terra
abrangidas por este Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
1. ÁREA
Área de terra com formato irregular com 2.184,29 m², encravada numa parte de terra da propriedade do Sr. José Alves dos Santos,
localizada na zona urbana do Município de Belo Jardim/PE, confrontando-se ao Norte terras remanescentes da propriedade em
questão, ao Leste com as terras pertencentes à Cerâmica Vale do Bituri, ao Oeste com Cohab 1 e ao Sul com terras pertencentes ao
Sr. Luiz Humberto Fernandes Leite. A área está caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na Companhia
Pernambucana de Saneamento – COMPESA, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P04, em ordem cronológica e
no sentido horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, t endo
como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
PONTOS DISTÂNCIA (m) COORDENADAS UTM
E (X) N (Y)
P01-P02 44,91 785539.18 9077009.22
P02-P03 55,28 785577.15 9077033.19
P03-P04 35,76 785607.14 9076986.75
P04-P01 54,24 785575.92 9076969.32

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