LEI Nº 16.616, DE 15 DE JULHO DE 2019. Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobr...

Data de publicação16 Julho 2019
Gazette Issue133
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 133 Recife, 16 de julho de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 16.616, DE 15 DE JULHO DE 2019.
Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990,
relativamente a redefinições de critérios de distribuição de
parte do ICMS que cabe aos Munipios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Munipios, da parcela do ICMS
que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º ...................................................................................................
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II - ...........................................................................................................
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d) nos exercícios de 2010 a 2020: (NR)
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g) a partir do exercício de 2021: (AC)
1. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base na
participação relativa de cada Munipio no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação
vigente para cada Munipio, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos
do inciso I do caput e dos itens 2 a 8: (AC)
1.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (AC)
1.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (AC)
1.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (AC)
1.4. 3% (ts por cento), relativamente a 2024; e (AC)
1.5. 2% (dois por cento), relativamente a 2025; (AC)
2. 1,5% (um rgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Munipios que possuam unidades de conservação e
iniciativas de proteção e conservação de corpos dágua, da seguinte forma: (AC)
2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Munipios que possuam unidades de conservação, com base no
índice de conservação do respectivo Munipio, fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação,
a área do Munipio, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação
pertinente; (AC)
2.2. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Munipios que possuam iniciativas de proteção e
conservação de corpos dágua, com base no índice de conservação de mananciais do respectivo Munipio, fornecido
pela CPRH, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)
3. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Munipios que tenham, no nimo, licença pvia de projeto, junto à CPRH,
de sistemas de tratamento ou de destinação final de reduos lidos, mediante, respectivamente, unidade de
compostagem ou de aterro sanitário, proporcionalmente à população do Munipio e ao estágio de evolução do
processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)
4. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente
de mortalidade infantil do Munipio, maior a sua participação no percentual previsto neste item; (AC)
5. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à quantidade de equipes no Programa Saúde na Família PSF,
considerando-se que, quanto maior o número de equipes responveis pelo mencionado Programa, existentes no
Munipio, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior
sua participação no percentual previsto neste item; (AC)
6. 0,5% (zero rgula cinco por cento), segundo o critério relativo aos Munipios que sediem ou venham a sediar
predios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação
relativa do Munipio no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa
Social do Estado; (AC)
7. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos de forma
diretamente proporcional à população do Munipio, com base em informações divulgadas pelo IBGE: (AC)
7.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (AC)
7.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (AC)
7.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (AC)
7.4. 3% (ts por cento), relativamente a 2024; e (AC)
7.5. 2% (dois por cento), a partir de 2025; (AC)
8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no
critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação IDE do Munipio, com
base em norma espefica, onde seo fixados critérios e metodologia do lculo: (AC)
8.1. 8% (oito por cento), relativamente a 2021; (AC)
8.2. 10% (dez por cento), relativamente a 2022; (AC)
8.3. 12% (doze por cento), relativamente a 2023; (AC)
8.4. 14% (catorze por cento), relativamente a 2024; (AC)
8.5. 16% (dezesseis por cento), relativamente a 2025; e (AC)
8.6. 18% (dezoito por cento), a partir de 2026. (AC)
§ 1º No caso de Munipio novo, para efeito do item 1 de cada uma das alíneas "a", "b", "c", “d e “g do inciso II do
caput, se considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o Munipio do qual tiver sido
desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados Munipios. (NR)
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§ 3º No caso de Munipio novo, para efeito do item 2 de cada uma das alíneas "a", "b", "c" e “d e dos itens 2 a 8 da
alínea “g”, todos do inciso II do caput, seo adotados os seguintes procedimentos: (NR)
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§ 5º Para efeito do lculo dos índices previstos nas alíneas “a”, “d e “g do inciso II do caput, seo consideradas as
informações anuais, existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, prevalecendo, em 2004, os
procedimentos previstos na Lei nº 12.206, de 2002, na sua redação original. (NR)
§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no item 2 das alíneas “a a “d ou
nos itens 1 a 8 da alínea “g”, todos do inciso II do caput, decorrente da não disponibilização de informações no peodo
de apuração, observar-se o seguinte: (NR)
.................................................................................................................
II - a partir de 1º de janeiro de 2015, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016, na situação indicada no
caput deste pagrafo, o percentual estabelecido para cada critério deve ser redistribuído entre os Munipios pelo
critério relativo à área de Educação. (NR)

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