LEI Nº 16.616, DE 15 DE JULHO DE 2019. Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobr...
Data de publicação | 16 Julho 2019 |
Gazette Issue | 133 |
Section | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 133 Recife, 16 de julho de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 16.616, DE 15 DE JULHO DE 2019.
Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990,
relativamente a redefinições de critérios de distribuição de
parte do ICMS que cabe aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS
que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...................................................................................................
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II - ...........................................................................................................
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d) nos exercícios de 2010 a 2020: (NR)
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g) a partir do exercício de 2021: (AC)
1. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base na
participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação
vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos
do inciso I do caput e dos itens 2 a 8: (AC)
1.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (AC)
1.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (AC)
1.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (AC)
1.4. 3% (três por cento), relativamente a 2024; e (AC)
1.5. 2% (dois por cento), relativamente a 2025; (AC)
2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação e
iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, da seguinte forma: (AC)
2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação, com base no
índice de conservação do respectivo Município, fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação,
a área do Município, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação
pertinente; (AC)
2.2. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam iniciativas de proteção e
conservação de corpos d’água, com base no índice de conservação de mananciais do respectivo Município, fornecido
pela CPRH, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)
3. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH,
de sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos, mediante, respectivamente, unidade de
compostagem ou de aterro sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do
processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)
4. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente
de mortalidade infantil do Município, maior a sua participação no percentual previsto neste item; (AC)
5. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à quantidade de equipes no Programa Saúde na Família – PSF,
considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no
Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior
sua participação no percentual previsto neste item; (AC)
6. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar
presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação
relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa
Social do Estado; (AC)
7. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos de forma
diretamente proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE: (AC)
7.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (AC)
7.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (AC)
7.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (AC)
7.4. 3% (três por cento), relativamente a 2024; e (AC)
7.5. 2% (dois por cento), a partir de 2025; (AC)
8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no
critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação – IDE do Município, com
base em norma específica, onde serão fixados critérios e metodologia do cálculo: (AC)
8.1. 8% (oito por cento), relativamente a 2021; (AC)
8.2. 10% (dez por cento), relativamente a 2022; (AC)
8.3. 12% (doze por cento), relativamente a 2023; (AC)
8.4. 14% (catorze por cento), relativamente a 2024; (AC)
8.5. 16% (dezesseis por cento), relativamente a 2025; e (AC)
8.6. 18% (dezoito por cento), a partir de 2026. (AC)
§ 1º No caso de Município novo, para efeito do item 1 de cada uma das alíneas "a", "b", "c", “d” e “g” do inciso II do
caput, será considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o Município do qual tiver sido
desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados Municípios. (NR)
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§ 3º No caso de Município novo, para efeito do item 2 de cada uma das alíneas "a", "b", "c" e “d” e dos itens 2 a 8 da
alínea “g”, todos do inciso II do caput, serão adotados os seguintes procedimentos: (NR)
.................................................................................................................
§ 5º Para efeito do cálculo dos índices previstos nas alíneas “a”, “d” e “g” do inciso II do caput, serão consideradas as
informações anuais, existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, prevalecendo, em 2004, os
procedimentos previstos na Lei nº 12.206, de 2002, na sua redação original. (NR)
§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no item 2 das alíneas “a” a “d” ou
nos itens 1 a 8 da alínea “g”, todos do inciso II do caput, decorrente da não disponibilização de informações no período
de apuração, observar-se-á o seguinte: (NR)
.................................................................................................................
II - a partir de 1º de janeiro de 2015, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016, na situação indicada no
caput deste parágrafo, o percentual estabelecido para cada critério deve ser redistribuído entre os Municípios pelo
critério relativo à área de Educação. (NR)
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