LEI Nº 16.622, DE 29 DE AGOSTO DE 2019. Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legis...

Data de publicação30 Agosto 2019
Número da edição165
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 165 Recife, 30 de agosto de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 16.622, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2020, nos termos dos arts.
37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CATULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2020,
obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CATULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO BLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, o as estabelecidas
nos níveis de programação a seguir:
a) Perspectivas de atuação;
b) Objetivos Estratégicos;
c) Programas; e
d) Ações.
§ 1º o Perspectivas de atuação, suas descrições e Objetivos Estratégicos:
- GESTÃO PARTICIPATIVA E TRANSFORMADORA - PERNAMBUCO FAZENDO MAIS E MELHOR
Perspectiva voltada para a governança com transpancia, responsabilidade fiscal, controle social e compromisso com a
participação popular na definição de prioridades e na avaliação permanente das ações. Neste sentido o Modelo Integrado de Gestão de
Pernambuco se fortalecido e disseminado em todas as esferas do governo, apoiando ainda os munipios na implantação de modelos
de gestão pública mais eficientes e efetivos, propiciando um ambiente favovel ao desenvolvimento do Estado, com a modernização
da gestão pública, a valorização permanente do servidor público e o equilíbrio fiscal.
É Objetivo Estratégico:
Modelo Integrado de Gestão - Disseminar a gestão pública eficaz, ampliar o apoio aos munipios e promover a valorização
permanente dos servidores.
Esse objetivo visa a aprofundar e disseminar o modelo de gestão em curso no Estado, mantendo o equilíbrio fiscal,
oferecendo serviços públicos de qualidade e consolidando a cultura da gestão orientada para obtenção de resultados positivos.
- DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PERNAMBUCO AVANÇANDO E CRIANDO OPORTUNIDADES
Perspectiva que busca promover a integração territorial produtiva de Pernambuco. Nesse sentido, os objetivos convergem
para o desenvolvimento de todas as regiões do Estado, com a ampliação da infraestrutura, t ornando Pernambuco um estado ainda
mais competitivo na atração de grandes empreendimentos, simultaneamente ao fomento às atividades produtivas das micro e
pequenas empresas e das políticas de inovação, qualificação e formação profissional, que tem como foco o aumento da produtividade
dos pernambucanos, não deixando de olhar para o viés da sustentabilidade. Além disso, está previsto o fortalecimento das cadeias
produtivas da agropecuária, desde os Arranjos Produtivos Locais, que garantem o sustento dos agricultores familiares, até o
Agronegócio, grande fonte de emprego, renda e exportação no Estado.
o Objetivos Estratégicos:
Sustentabilidade - Criar novas ações de proteção ambiental e promover novo modelo de desenvolvimento sustentável.
O objetivo tem base no fortalecimento da política ambiental, tanto de preservação de áreas, como de geração de energia
limpa e de tratamento de reduos lidos, atrelando o crescimento econômico ao desenvolvimento social e ambiental, de forma
equilibrada e sustentável.
Desenvolvimento Agrio - Ampliar o desenvolvimento rural, a atividade agropecuária familiar e empresarial.
Esse objetivo fundamenta-se na remontagem da estrutura de apoio ao pequeno agricultor familiar e ao agronegócio, com a
expano, diversificação e interiorização da produção e de empreendimentos econômicos ligados à agropecuária.
Inovação e Produtividade - Ampliar e qualificar os investimentos em ciência, tecnologia e inovação, aumentar a produtividade
e gerar novas oportunidades de emprego e renda.
O objetivo busca fomentar as políticas de inovação como forma de gerar novas oportunidades de emprego e o aumento de
produtividade de Pernambuco.
Infraestrutura e Competitividade - Ampliar e qualificar a infraestrutura, atrair empreendimentos estruturadores e promover a
política industrial.
Esse objetivo visa à melhoria da infraestrutura do Estado, o que proporciona maior competitividade para prospectar, captar
e atrair novos investimentos produtivos para o Estado.
- DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS PERNAMBUCO HUMANO E SOLIDÁRIO
Perspectiva voltada para a ampliação da eficia da rede de proteção social em Pernambuco, criando nculos de
pertencimento e possibilidades de reinserção social aos estratos mais vulneveis da população. Além disso, busca o estímulo às
políticas de promoção da igualdade de gênero, de ampliação da proteção às mulheres, de combate ao racismo, de fortalecimento das
medidas de prevenção à violência e de reconhecimento e proteção dos direitos da população formada por lésbicas, gays, bissexuais e
transexuais (LGBT). Assim, os objetivos estratégicos alocados nessa perspectiva contribuem para o alcance de uma sociedade mais
justa e solidária a todos os pernambucanos.
o Objetivos Estratégicos:
Direitos Humanos - Avançar na promoção da igualdade e nas políticas de gênero.
Esse objetivo diz respeito ao avanço na garantia dos direitos humanos, a partir de políticas públicas que consolidem a
perspectiva da plena cidadania e promovam a igualdade de gênero, a igualdade racial e o enfrentamento à homofobia.
Cidadania Ativa - Ampliar a eficia da rede de proteção e assistência social, e a inclusão de grupos em situação de risco
nas políticas públicas.
Este objetivo tem como pressuposto o enfrentamento da excluo social, focando nas pessoas em situação de risco e
vulnerabilidade social, com deficiência, pessoas idosas, crianças, jovens e adolescentes, além de desenvolvimento de políticas de
prevenção às drogas.
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- QUALIDADE DE VIDA - PERNAMBUCO VIVENDO MELHOR
Essa perspectiva busca assegurar melhores serviços públicos à população, priorizando uma educação pública de qualidade,
maior acesso à cultura, ampliação dos serviços de saúde e redução da criminalidade. Igualmente se busca a expano do acesso à
rede hídrica e a de esgotamento sanitário, o ordenamento e a requalificação dos espaços urbanos, a melhoria da mobilidade, o maior
acesso à moradia e às opções de lazer. O alcance desses elementos é essencial para a efetiva melhoria da qualidade de vida da
população pernambucana.
o Objetivos Estratégicos:
Desenvolvimento Urbano e Habitação - Melhorar a qualidade do transporte público, a urbanização, o acesso à moradia, e ao
lazer.
Este objetivo visa à melhoria da mobilidade urbana, com a ampliação e modernização da oferta de transporte público de
qualidade. Busca ainda ampliar o acesso a moradia e desenvolver e requalificar os espaços públicos, com foco na incluo e na
ampliação de equipamentos para pticas esportivas e de lazer.
Recursos Hídricos e Saneamento - Expandir os serviços de esgotamento sanitário e o acesso à água.
Este objetivo busca ampliar a rede de abastecimento de água e elaborar o Plano Estadual de Saneamento sico, alinhado
com o desenvolvimento econômico sustentável de Pernambuco.
Pacto pela Vida - Ampliar as ações de prevenção e repressão qualificadas da violência e de ressocialização, com foco na
redução da criminalidade.
Este objetivo busca reduzir os índices de criminalidade do Estado de Pernambuco e aumentar a sensação de segurança da
população, melhorando a infraestrutura para a atividade policial e para o sistema socioeducativo, além da valorização da carreira dos
profissionais de segurança.
Pacto pela Saúde - Ampliar o acesso a serviços de saúde pública de qualidade com atendimento humanizado.
Este objetivo busca ampliar e qualificar os serviços públicos de saúde, com a contratação de profissionais de saúde e
ampliação da oferta de leitos, cirurgias, consultas, exames e medicamentos.
Pacto pela Educação - Elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação pública e promover ações de incentivo à
cultura e ao esporte.
Este objetivo tem como base uma política de educação pública de qualidade, voltada à formação integral do estudante. Além
disto, inclui a valorização e incentivo à Cultura e ao Esporte.
§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d do caput seo detalhados e discriminados, nos respectivos
projetos de lei de Revio do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual, se estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade
na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.
Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO o as constantes do Anexo de Metas Fiscais e podeo ser
revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O resultado pririo constante dos demonstrativos “1 e “3 do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º pode
ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a
constar de anexo espefico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
CATULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no
prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27
de junho de 2008, se composta das seguintes partes:
I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e
II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de
que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o
peodo de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d) demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação da receita;
f) Orçamento Fiscal; e
g) Orçamento de Investimento das Empresas.
§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a do inciso II, inclui os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:
I - surio da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - surio da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
III - surio da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
IV - surio das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - surio dos investimentos das empresas por função; e
VI - surio dos investimentos por empresa.
§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “ddo inciso II, apresentao:
I - resumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
II - resumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus rios níveis de detalhamento, originária do tesouro
estadual e de outras fontes;
IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas e por fontes de recursos;
V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pela Administração Direta, detalhado por unidade
orçamentária e por item de receita das categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
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XI - demonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XVI - demonstrativo da despesa por fontes espeficas de recursos e grupos de despesa, à conta de recursos do tesouro e
de outras fontes;
XVII - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das
empresas; e
XVIII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141,
de 13 de janeiro de 2012.
§ 3º Integrao o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea fdo inciso II:
I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da
Administração Indireta:
a) legislação e finalidade;
b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais
necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;
c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
conforme estabelecido no art. 7º; e
d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.
§ 4º Integrao o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g do inciso II:
I - demonstrativo dos investimentos por órgão;
II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) legislação e finalidade;
b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVI II do § 2º seo referenciais, devendo a comprovação do
cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada atras da execução orçamentária constante do Balanço Geral do
Estado.
Art. 6º O Orçamento F iscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e
Executivo, do Ministério blico e da Defensoria blica, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder blico Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no
Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.
§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de
Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empstimos e financiamentos.
§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º
do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrao o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as
ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares
do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, penes e outros benefícios previstos na referida Lei
Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de
previdência social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal fixa a despesa do G overno do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as
categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2020/2023, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as
finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.
Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;
II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da
sociedade; e
IV - meta, a quantificação dos produtos.
Art. 9º As ações seo classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até
o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes
espeficas de recursos.
§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas caractesticas quanto ao objeto de
gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;

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