LEI Nº 16.676, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019. Modifica as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente aos incentivos ou benefícios fiscais concedidos em função d...

Data de publicação26 Outubro 2019
Número da edição206
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 206 Recife, 26 de outubro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 16.676, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
Modifica as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº
12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho
de 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.723,
de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de
2009, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente aos
incentivos ou benefícios fiscais concedidos em função da
alíquota interna do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, concedidos com base na
alíquota interna de 17% (dezessete por cento), vigente até 31 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as alterações previstas na
presente Lei, durante o peodo de vigência da alíquota interna de 18% (dezoito por cento), conforme estabelecida na Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016.
Art. 2º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
3. ......................................................................................................................
3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), nos peodos de 3 de outubro de
2001 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no peodo de 1º de janeiro de 2016 a
31 de dezembro de 2023; e (NR)
4. ......................................................................................................................
4.1. 17% (dezessete por cento), nos peodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de
2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
4.2. 18% (dezoito por cento), no peodo de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º A Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de programa
de computador (software) não personalizado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no peodo de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015; e
(NR)
2. 17% (dezessete por cento), no peodo de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 4º A Lei nº 12.240, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas
internas de tomate, quando promovidas pelo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 1º .............................................................................................................
I - 12% (doze por cento), nos peodos de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a
31 de dezembro de 2032; e (NR)
II - 13% (treze por cento), no peodo de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 5º A Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com
ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação, nos peodos de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de
2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (NR)
b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no peodo de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 6º A Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o
ICMS nas operações internas e interestaduais com camao, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, nos peodos de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e
de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (NR)
2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no peodo de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e
(NR)
b) ......................................................................................................................
1. ......................................................................................................................
1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, nos peodos de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015
e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (NR)
1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, no peodo de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e
(NR)
........................................................................................................................”.
Art. 7º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 2º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 206 Recife, 26 de outubro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
a) ......................................................................................................................
1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), nos peodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e
de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
2. igual ou inferior a 18% (dezoito por cento), no peodo de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)
b) ......................................................................................................................
1. 17% (dezessete por cento), nos peodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de
2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
2. 18% (dezoito por cento), no peodo de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 8º A Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
1. no peodo de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 5% (cinco por cento); e (NR)
2. no peodo de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 6% (seis por cento); ou (NR)
b) ......................................................................................................................
1. no peodo de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 1% (um por cento); e (NR)
..........................................................................................................................
3. no peodo de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 1,1% (um rgula um por cento); e (NR)
..........................................................................................................................
VII - .................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
1. até 30 de junho de 2016, 5,1% (cinco rgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de
17% (dezessete por cento); (NR)
..........................................................................................................................
3. no peodo de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 5,4% (cinco rgula quatro por cento), quando a
mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
1. no peodo de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por
cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (NR)
2. no peodo de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por
cento), ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 9º Permanecem em vigor, durante o peodo de vigência da alíquota interna de 18% (dezoito por cento), as normas
relativas a benefícios ou incentivos fiscais do ICMS que fazem refencia à alíquota interna de 17% (dezessete por cento).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 16.677, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores IPVA, relativamente à base de lculo do
imposto referente a veículo destinado à locação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 8º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora que tenha atividade única e
exclusiva de locação de veículo, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante
contrato de arrendamento mercantil - leasing, a base de lculo do imposto se:
I - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo;
e (NR)
II - no peodo de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal do
veículo. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT