LEI Nº 16.688, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019. Institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco– PEAPE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, considerando as determinaç...

Data de publicação07 Novembro 2019
Número da edição213
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 213 Recife, 07 de novembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 16.688, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco
PEAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CATULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco PEAPE, considerando as determinações legais
vigentes, em especial, os arts. 205 e 225 da Constituição Federal e os arts. 196 e 209 da Constituição Estadual.
Pagrafo único. A Política de Educação Ambiental de Pernambuco PEAPE, em consonância com a Política Nacional de
Educação Ambiental PNEA, nortea a elaboração, a revio e a implementação do Programa de Educação Ambiental de
Pernambuco PEA/PE e de outras atividades que estejam direta ou indiretamente relacionadas à Educação Ambiental.
Art. 2º Entende-se Educação Ambiental como um processo contínuo, dinâmico, crítico, transformador, participativo e
interativo de aprendizagem para a construção de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências individuais e coletivas
direcionados a promover o exercício da cidadania na relação sociedade/natureza e para a sustentabilidade, considerando a justiça
social e o equilíbrio ecológico, enquanto fatores essenciais à proteção do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida.
Art. 3º A Educação Ambiental é componente essencial e permanente da Política Educação Ambiental e de Meio Ambiente de
Pernambuco, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades de educação e em áreas de gestão do
Estado.
CATULO II
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO-PEAPE
DIRETRIZES E LINHAS DE AÇÃO
Art. 4º Fica instituída a Política de Educação Ambiental de Pernambuco PEAPE.
Art. 5º Em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental PNEA, a Política de Educação Ambiental de
Pernambuco PEAPE envolve, em sua esfera de ação educativa ambiental, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade SISEMAS, instituições
educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos do Estado e dos munipios, empresas privadas,
organizações não governamentais e movimentos sociais com atuação no Estado.
Art. 6º A Política de Educação Ambiental de Pernambuco PEAPE tem como refencia os seguintes prinpios básicos,
alguns já estabelecidos na Política Nacional de Educação Ambiental PNEA:
I - complexidade como refencia, para a refleo crítica das relações indiduo-sociedade/natureza, face às abordagens das
questões ambientais;
II - cidadania comprometida com a relação sociedade/natureza, para a sustentabilidade, considerando a justiça social e o
equilíbrio ecológico, enquanto fatores essenciais à proteção do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida;
III - vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as pticas sociais;
IV - respeito e valorização à diversidade cultural, à realidade local e ao conhecimento tradicional;
V - contextualização das questões ambientais, considerando as especificidades locais, regionais, nacionais e globais, bem
como a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
VI - valorização da sustentabilidade como garantia ao atendimento das necessidades das gerações atuais, sem
comprometimento das gerações futuras;
VII - pluralismo de ideias, diversidade epistemológicas e concepções pedagógicas, na perspectiva da
inter/transdisciplinaridade;
VIII - o diálogo como refencia para a construção horizontal dos conhecimentos, na interação educador/educando, com
vistas à transformação da relação sociedade/natureza; e
IX - avaliação crítica, permanente e contínua do processo educativo.
Pagrafo único. A Política de Educação Ambiental de Pernambuco PEAPE deve reger-se também pelos prinpios do
Direito Ambiental e da Política Nacional de Meio Ambiente- PNEA, notadamente, pelos prinpios da precaução, prevenção, informação
e da participação popular, bem como pelo da transversalidade, mediante a articulação e a interação com outras políticas setoriais, na
interface da atuação voltada para a sustentabilidade ambiental no Estado.
Art. 7º o objetivos da Política de Educação Ambiental de Pernambuco PEAPE, além daqueles constantes da Política
Nacional de Educação Ambiental PNEA, devidamente contextualizados para a esfera político institucional no âmbito do território
pernambucano:
I - estimular o diálogo entre os saberes científicos e os saberes filoficos, artísticos, religiosos, tradicionais e empíricos com
o intuito de construir conhecimentos e estratégias de ação comprometidas com a sustentabilidade ambiental local;
II - contextualizar os problemas ambientais locais, vivenciados pelos grupos sociais, numa perspectiva inter/transdisciplinar,
favorecendo o seu conhecimento e a sua compreensão;
III - fortalecer a cidadania e a organização social, no contexto do envolvimento e da participação competente e responsável
nas esferas de decies e ações da gestão ambiental;
IV - envolver povos e comunidades tradicionais e populações ribeirinhas, no debate e nas decies da gestão dos recursos e
bens naturais locais, bem como na repartição dos benefícios gerados por eles;
V - fortalecer e estimular o conhecimento popular, nas diversas formas de uso dos recursos naturais, na perspectiva da
sustentabilidade;
VI - incentivar a interação inter/transdisciplinar e interinstitucional na construção de conhecimentos e na realização de ações
para a proteção dos ecossistemas locais;
VII - estimular a integração e a interação entre os setores sociais municipais para a construção dos instrumentos normativos
de gestão da Educação Ambiental local/regional;
VIII - estimular a interação entre as políticas de Educação Ambiental e outras políticas públicas na interface com as questões
ambientais, enfatizando a gestão dos reduos lidos, a nível das gestões municipais locais;
IX - estimular a interação entre as políticas de Educação Ambiental e outras políticas públicas, enfatizando a necessidade de
adaptação e mitigação frente ao cenário de mudanças cliticas;
X - estimular a criação de conselhos municipais na área ambiental e/ou o funcionamento efetivo e competente dos mesmos,
para fortalecer os atores sociais envolvidos nas ações de proteção ambiental e controle social;
XI - estimular a criação e a publicação de materiais educativos relacionados às teticas ambientais, com foco na Educação
Ambiental;
XII - realizar ações intersetoriais em prol da conservação, da preservação e da defesa dos recursos e bens naturais, bem
como os construídos pela espécie humana; e
XIII - fomentar e aprimorar o desenvolvimento científico e tecnológico visando à promoção da preservação, da conservação e
da recuperação do meio ambiente.
Art. 8º o as seguintes linhas de ação da Política de Educação Ambiental de Pernambuco PEAPE:
I - Educação Ambiental e gestão;
II - Educação Ambiental, recursos, monitoramento e avaliação;

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