LEI Nº 16.787, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre os investimentos na renovação da frota do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei estabelece metas e condições para a realização de investimentos na...
Data de publicação | 27 Dezembro 2019 |
Gazette Issue | 247 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 247 Recife, 27 de dezembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 16.787, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre os investimentos na renovação da frota do
Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana
do Recife - STPP/RMR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece metas e condições para a realização de investimentos na renovação da frota de veículos
integrantes do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana do Recife - STTP/RMR, nos exercícios de 2020 a 2023.
Art. 2° As permissionárias dos serviços de transporte público de passageiros deverão renovar a frota que ultrapassar 8 (oito)
anos de vida útil, entre os anos de 2020 e 2023, devendo, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos novos veículos renovados a cada
ano serem equipados com ar-condicionado e possuírem capacidade igual ou superior a dos veículos substituídos.
§ 1° No caso dos veículos articulados, a vida útil de que trata o caput é de 10 (dez) anos.
§ 2° O impacto tarifário da renovação da frota, na forma deste artigo, deverá ser previsto nas revisões tarifárias dos
respectivos anos em deliberação do Conselho Superior de Transporte Metropolitano, como condição de eficácia das metas
estabelecidas.
§ 3º Caso não haja previsão do impacto tarifário na revisão aprovada, ou não haja revisão nos exercícios indicados no caput,
a meta estabelecida para o respectivo ano não será exigida ou será alocada no ano subsequente, a critério do Conselho Superior de
Transportes Metropolitano, desde que prevista, neste último caso, na revisão tarifária do referido exercício.
§ 4o Os veículos adquiridos de acordo com o previsto neste artigo serão incorporados nos contratos de concessão que
abrangerem as linhas que tiverem suas frotas renovadas, devendo ser realizada indenização do investimento feito na forma desta Lei e
não amortizado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da assinatura dos respectivos contratos.
Art. 3o Os novos veículos adquiridos deverão ser alocados nos corredores troncais (Radiais, Perimetrais e Interterminais) e
linhas circulares.
Art. 4º A temperatura no interior dos veículos obedecerá aos padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes
climatizados artificialmente de uso público coletivo, conforme normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 5º Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis, caso não sejam cumpridas as metas previstas nesta
Lei, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a isenção de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, será suspensa até a compensação
do montante equivalente ao investimento previsto na revisão tarifária e não realizado pela permissionária, caso ultrapassados 6 (seis)
meses da revisão tarifária prevista no art. 2º; e
II - o Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM comunicará à Secretaria da Fazenda o descumprimento das metas
previstas nesta Lei, para fins de aplicação do disposto no inciso I.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, metas para renovação de frota para empresas
permissionárias vinculadas à aquisição de veículos de maior capacidade, a fim de atender aos corredores com maior demanda em
horário-pico, aplicando-se, na sua implementação, as regras previstas nos arts. 2º e 5º.
Art. 7º As concessionárias dos serviços de transporte público de passageiros deverão renovar a frota na forma prevista nos
contratos de concessão, mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 15.293, de 23 de maio de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.473, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos por
Convênio ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 143/2019 e 192/2019, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 14/2019 e nº 20/2019,
publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2019 e de 18 de dezembro de 2019, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 59. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - nos termos do art. 393-H, a prestação de serviço de transporte vinculada a operações contempladas com isenção
do imposto, concedida à ONG Amigos do Bem; (NR)
.........................................................................................................................
Art. 330. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - aquisição promovida pela ONG Amigos do Bem. (AC)
.........................................................................................................................
TÍTULO XII-A (AC)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DA ONG AMIGOS DO BEM
CAPÍTULO I (AC)
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2020, ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título,
relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (AC)
§ 1º Os benefícios fiscais de que trata este Título são condicionados a que a ONG Amigos do Bem: (AC)
I - atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN; e (AC)
II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos. (AC)
§ 2º Fica a ONG mencionada no caput dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária, exceto as de inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (AC)
CAPÍTULO II (AC)
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 247 Recife, 27 de dezembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DA MERCADORIA RECEBIDA EM DOAÇÃO
Art. 393-B. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria recebida em doação pela ONG Amigos do
Bem, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de
moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste do País: (AC)
I - saída por ela promovida; e (AC)
II - entrada procedente de outra UF, destinada, relativamente ao diferencial de alíquotas: (AC)
a) a integrar o seu ativo permanente; ou (AC)
b) ao seu uso ou consumo, nos termos do inciso I do art. 393-G. (AC)
CAPÍTULO III (AC)
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA E COM INSUMOS
DESTINADOS À RESPECTIVA FABRICAÇÃO
Seção I (AC)
Da Mercadoria Produzida pela População Assistida pela ONG Amigos do Bem
Art. 393-C. Os benefícios fiscais previstos nas Seções II e III aplicam-se às seguintes mercadorias, produzidas pela
população assistida pela ONG Amigos do Bem: (AC)
I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; (AC)
II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; (AC)
III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; (AC)
IV - mel e seus subprodutos; e (AC)
V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. (AC)
Seção II (AC)
Das Saídas de Mercadoria Produzida pela População Assistida
Art. 393-D. Relativamente às operações com mercadoria produzida pela população assistida pela ONG Amigos do
Bem, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: (AC)
I - nos termos do art. 15, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado na venda promovida
pela referida ONG, inclusive na forma de kits; (AC)
II - nos t ermos do art. 17, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas
subsequentes à referida no inciso I, promovidas pelos adquirentes, vedados os créditos fiscais correspondentes à
respectiva entrada da mercadoria ou serviço; e (AC)
III - isenção nas transferências promovidas pela mencionada ONG. (AC)
Seção III (AC)
Das Operações com Insumos Destinados à Produção de Mercadorias pela População Assistida
Art. 393-E. São isentas do imposto as seguintes operações com insumos destinados à ONG Amigos do Bem, para
produção de mercadorias pela população assistida: (AC)
I - entrada procedente de outra UF e importação do exterior, promovidas pela mencionada ONG; (AC)
II - saída interna; e (AC)
III - saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (AC)
CAPÍTULO IV (AC)
DA SAÍDA DOS PRODUTOS INSTITUCIONAIS PERSONALIZADOS
Art. 393-F. É isenta do imposto a saída de produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como
camisetas, canecas e botons, promovida pela ONG Amigos do Bem. (AC)
CAPÍTULO V (AC)
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM
Art. 393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada ao uso ou consumo da ONG
Amigos do Bem: (AC)
I - entrada procedente de outra UF, inclusive daquela recebida em decorrência de doação , relativamente ao diferencial
de alíquotas; (AC)
II - importação do exterior; (AC)
III - saída interna; e (AC)
IV - saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (AC)
CAPÍTULO VI (AC)
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA ÀS OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM O
BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 393-H. É isenta do imposto a prestação de serviço de transporte das mercadorias beneficiadas com as isenções
previstas nos arts. 393-B, 393-D, 393-E, 393-F e 393-G, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for
atribuída à ONG Amigos do Bem. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1, 4, 6 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1, 2, 3, e 4 do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 64 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA SIGNIFICADO
................... ............................................................
ONG Organização Não Governamental (AC)
.................. ...........................................................
”
ANEXO 2
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 247 Recife, 27 de dezembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR -
SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
..................................................................................................................
Art. 6º O montante previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída de mercadoria promovida pela ONG Amigos
do Bem, produzida pela população por ela assistida”. (AC)
ANEXO 3
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
..................................................................................................................
Art. 25. O valor previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída das mercadorias produzidas pela população
assistida pela ONG Amigos do Bem, promovida por terceiros.” (AC)
ANEXO 4
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..................................................................................................................
Art. 64. As operações e prestações de serviço de transporte relacionadas às ações da ONG Amigos do Bem, nos termos
dos arts. 393-A a 393-H deste Decreto. (NR)
...............................................................................................................”.
DECRETO Nº 48.474, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação do
imposto na aquisição de mercadoria em outra Unidade da
Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 11, 12 e 14 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações,
conforme os Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 48.474/2019
“ANEXO 11
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
(art. 330, III, “b”, 2)
CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
.......................... ..........................................................................................
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (AC)
”
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 48.474/2019
“ANEXO 12
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF,
RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art. 330, III, “b”, 2, art. 332, § 1º, art. 334, I, “a”, art. 335, parágrafo único, e art. 342)
CNAE
MVA
NÚMERO DESCRIÇÃO
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção (para
contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) 30%
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 30%
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar 30%
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 30%
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 30%
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar 30%
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 30%
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 30%
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 30%
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 30%
4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas 30%
4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas 30%
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 30%
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 30%
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem
animal 30%
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 30%
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 30%
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