LEI Nº 16.888, DE 3 DE JUNHO DE 2020. Institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono...

Data de publicação04 Junho 2020
Número da edição103
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 103 Recife, 04 de junho de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 16.888, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar PEAAF e dispõe sobre a compra
institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos
da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CATULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar PEAAF, bem como dispõe a
sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de
Pernambuco.
Pagrafo único: O PEAAF tem a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas,
produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores
artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agria, ou suas organizações
econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º A aquisição de alimentos da agricultura familiar do Estado de Pernambuco, por meio do PEAAF, se integrada e
adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como
refencia os seguintes marcos regulatórios:
I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional LOSAN. Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que
institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
II - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, com redação
alterada pela Lei Federal nº. 12.512, de 14 de outubro de 2011;
III - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de Junho de 2009;
IV Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
V - O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável SESANS, criado pela Lei nº 13.494, de 02 de
julho de 2008, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada;
VI O Direito Humano a Alimentação Adequada DHAA, incluído no art. 6º, Capítulo II, Dos Direitos Sociais, da
Constituição Federal, atras da Emenda Constitucional nº 64, de 04 de fevereiro de 2010;
VII A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável PESANS, instituída pelo Decreto nº 40.009, de
11 de novembro de 2013; e
VIII - Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, que altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor
sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Agricultura familiar: aquela definida na Lei F ederal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a
formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PRONAF;
II - Fornecedores: agricultores familiares, assentados da reforma agria, silvicultores, aquicultores, extrativistas, agricultores
familiares urbanos, pescadores artesanais, comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais
e de demais povos e comunidades tradicionais, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar -
PRONAF - DAP Pessoa Física;
III - Organizações fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa judica de
direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Judica;
IV - Consumidores: indiduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede
socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder
público;
V Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: a pessoa física ou judica, que atenda aos requisitos previstos no art. 3º
da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI Organização de agricultores familiares: cooperativa de agricultores familiares ou sociedade empresarial da agricultura
familiar;
VII Unidade familiar de produção: estabelecimento composto pela falia ou por indiduos agregados, que morem na
mesma residência, sob gestão estritamente familiar, para exploração de fatores de produção voltados ao cultivo de alimentos, ou à
produção de bens ou prestação de serviços de natureza assemelhada para o pprio autoconsumo ou para o atendimento à demanda
da sociedade;
VIII Produtos orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº. 10.831,
de 23 de dezembro de 2003;
IX Produtos agroecológicos: aqueles definidos nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto Federal nº. 7.794, de 20 de
agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica PNAPO;
X Produtos manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos in natura, que passaram por processo de manipulação,
beneficiamento, transformação ou industrialização;
XI Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar DAP: documento de aptidão
às políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar, que identifica o beneficiário da referida Política;
XII Chamada blica: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de
beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras;
XIII Comissão de credenciamento: comissão composta de servidores públicos designados pela Administração, com a
função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada blica;
XIV - Gênero Alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana; e
XV Formulário de proposta de venda: documento anexo ao edital de Chamada blica, a ser preenchido pelo agricultor
familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de
produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o cronograma de entrega.
Art. 4º O Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar PEAAF possui os seguintes objetivos:
I - Incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção orgânica e
agroecológica, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;
II - Fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar rural
e urbana com ênfase nos mercados locais, nos circuitos curtos como as feiras agroecológicas;
III - Estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a ptica de preços adequados e ampliação do mercado
de consumo dos seus produtos;
IV - Incentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar e pesca artesanal nas compras realizadas pelos
órgãos públicos estaduais;
V - Incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional e a
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT