LEI Nº 17.032, DE 19 DE AGOSTO DE 2020. Institui a gratuidade nos cursos regulares de graduação e nos cursos regulares acadêmicos de pós-graduação stricto sensu, presenciais ou à distância, oferecidos pela Universidade de Pernambuco - UPE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instit...

Data de publicação20 Agosto 2020
Número da edição155
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 155 Recife, 20 de agosto de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 17.032, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
Institui a gratuidade nos cursos regulares de graduação e
nos cursos regulares acadêmicos de pós-graduação
stricto sensu, presenciais ou à distância, oferecidos pela
Universidade de Pernambuco - UPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratuidade para os alunos matriculados nos cursos regulares de graduação e nos cursos regulares de
pós-graduação stricto sensu acadêmicos, presenciais ou à distância, oferecidos pela Universidade de Pernambuco UPE, na capital e
no interior do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Governo do Estado de Pernambuco repassará à Universidade de Pernambuco UPE os valores necessários ao
seu funcionamento, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, calculados com base no
número de matculas confirmadas por unidade de ensino, atras de relatório espefico encaminhado ao Núcleo de Gestão de que
trata a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.355, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
Aprova o Regulamento da Procuradoria Geral do Estado, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, no
Decreto nº 47.011, de 17 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.020, de 18 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Procuradoria Geral
do Estado, anexos a este Decreto.
Art. 2º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Procuradoria Geral do Estado a seguir especificados, mantidos os símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral Técnico de Desapropriações, mbolo DAS-2, passando a denominar-se
Gerente Geral de Apoio Técnico à Procuradoria do Contencioso Cível;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Processos Administrativos da Procuradoria de Apoio Judico, símbolo
DAS-2, passando a denominar-se de Gerente Geral de Processos Administrativos da Procuradoria de Apoio Judico-Legislativo ao
Governador;
III - 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente de Negociações e Desapropriações, mbolo DAS-3, passando a
denominar-se Superintendente de Laudos, Avaliações e Manifestações Técnicas;
IV - 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor Executivo de Apoio Administrativo, mbolo DAS-5, passando a denominar-se
Gestor de Apoio Operacional à Procuradoria do Contencioso Cível;
V - 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor de Apoio à Procuradoria da Fazenda, mbolo DAS-5, passando a denominar-se
Gestor de Apoio à Procuradoria da Fazenda Estadual;
VI - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor da Gencia de Cálculos de Embargos à Execução, mbolo CAA-2, passando
a denominar-se Assessor da Gencia de Cálculos de Impugnação e de Contestação;
VII - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor do Núcleo de Acompanhamento Imobiliário, símbolo CAA-2, passando a
denominar-se Assessor Operacional à Procuradoria do Contencioso Cível;
VIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor da Procuradoria da Fazenda, mbolo CAA-2, passando a denominar-se
Assessor da Procuradoria da Fazenda Estadual;
IX - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor, mbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor da Procuradoria do
Contencioso Cível;
X - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor de Gabinete, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor Técnico da
Procuradoria de Apoio Judico-Legislativo ao Governador;
XI - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor Técnico da Procuradoria de Apoio Judico, símbolo CAA-2, passando a
denominar-se Assessor do PGE-LEGIS;
XII - 1 (um) cargo, em comissão, de Assistente da Procuradoria de Apoio ao Governador, mbolo CAA-3, passando a
denominar-se Assistente da Procuradoria de Apoio Judico-Legislativo ao Governador;
XIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Secretário de Gabinete, mbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente do
Núcleo da Dívida Ativa;
XIV 1 (um) cargo, em comissão, de Assistente de Cálculos Judiciais, mbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente
da Gencia de Cálculos de Impugnação e de Contestação;
XV - 1 (um) cargo, em comissão, de Auxiliar da Procuradoria da Fazenda, mbolo CAA-5, passando a denominar-se Auxiliar
da Procuradoria da Fazenda Estadual;
XVI - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor de Planejamento e Gestão, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor de
Planejamento, Gestão e Inovação;
XVII - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor de Cálculos Judiciais, mbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor de
Cálculos de Precatório e de Atualização;
XVIII - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor de Cálculos de Embargos à Execução, símbolo FDA-3, passando a denominar-
se Gestor de Cálculos de Impugnação e de Contestação;
XIX - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor de Apoio à Procuradoria do Contencioso, símbolo FDA-3, passando a
denominar-se de Gestor de Apoio à Procuradoria do Contencioso Cível; e
XX - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor Técnico, símbolo FDA-3, passando a denominar-se de Gestor Técnico do PGE-
LEGIS.
Art. 3º Ficam redenominados 2 (dois) cargos, em comissão, de Procurador -Chefe Adjunto, mbolo PE II, privativos de
Procuradores integrantes da Procuradoria Geral do Estado, passando a denominar-se Procurador-Chefe Adjunto do Gabinete.
Art. 4º O Manual de Serviços detalha as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa
da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2020.
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 155 Recife, 20 de agosto de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 37.076, de 2 de setembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ANEXO I
REGULAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CATULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1° A Procuradoria Geral do Estado, órgão integrante do Núcleo de Gestão, nos t ermos do inciso III do art. 4º da Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, tem por competência, entre outras atribuições elencadas na Lei Complementar nº 02,
de 20 de agosto de 1990, e no inciso XVI do art. 1º da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, e suas alterações posteriores:
I - exercer a representação judica, judicial e extrajudicial do Estado, da administração direta, autarquias e fundações;
II - prestar apoio em assuntos judicos e legislativos ao Governador do Estado;
III - prestar serviços de consultoria judica aos órgãos e entidades da Administração blica Estadual;
IV - normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado;
V - desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa; e
VI - zelar pela observância da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades governamentais.
Art. 2º Ao Procurador Geral do Estado incumbe exercer a representação maior da Procuradoria Geral do Estado, mormente
no que concerne às competências institucionais previstas na Lei Complementar nº 02, de 1990, e alterações legislativas posteriores, e
em especial aos:
I - ao Procurador Geral Adjunto: substituir o Procurador Geral do Estado em suas auncias e impedimentos; dirigir,
coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete; realizar reuniões periódicas entre os Procuradores Adjuntos do Gabinete;
empreender gestões junto às Secretarias de Estado e outros órgãos da administração estadual, visando à reunião de esforços e meios
para o bom funcionamento dos serviços a cargo das Representações; exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo
Procurador Geral do Estado;
II - aos Procuradores Chefes Adjuntos do Gabinete: assessorar o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral Adjunto
nos assuntos de natureza técnico-judica e administrativa; rever, quando for o caso, pareceres emitidos ou aprovados pelos
Procuradores Chefes e manifestar-se, originariamente, nos processos e expedientes que lhes sejam distribuídos; opinar sobre o
ajuizamento de ações constitucionais; propor, fundamentadamente, a revio de mulas e de pareceres normativos, bem como a
edição, reforma ou revogação de atos normativos; opinar sobre a edição de mula administrativa e de parecer normativo, bem como
sobre a atribuição de cater sistêmico aos pronunciamentos emitidos pelos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado;
oficiar nos processos por designação do Procurador Geral do Estado ou do Procurador Geral Adjunto; analisar e aprovar os pedidos de
dispensa de recurso encaminhados pelas especializadas; exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do
Estado;
III - aos Procuradores-Chefes: exercer as chefias das Procuradorias especializadas, nos termos do artigo 5º da Lei
Complementar nº 02, de 1990; e
IV - aos Procuradores-Chefes Adjuntos: auxiliar o Procurador Chefe respectivo, substituindo-o em suas auncias e
impedimentos; exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Estado.
CATULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º As atividades da Procuradoria Geral do Estado seo desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.
Pagrafo único. Para os fins deste Decreto, a Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Procurador Geral do Estado:
a) Procurador Geral Adjunto;
b) Procuradores Chefes Adjuntos do Gabinete:
1. Assessoria Técnica da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual;
c) Coordenadoria do Núcleo de Projetos Especiais;
d) Coordenadoria do Centro de Estudos Judicos;
e) Superintendência de Comunicação;
f) Chefia de Gabinete:
1. Assessoria de Gabinete;
2. Secretaria de Gabinete;
g) Gencia de Planejamento, Gestão e Inovação;
II - Secretaria Geral:
a) Superintendência de Apoio Técnico:
1. Gencia de Apoio à Superintendência de Apoio Técnico;
2. Coordenadorias Técnicas da Superintendência de Apoio Técnico;
3. Órgão de Auxilio da Superintendência de Apoio Técnico;
b) Superintendência Administrativa e Financeira:
1. Gencia Setorial Contábil:
1.2. Coordenadoria de Contratos;
c) Coordenadoria de Sistemas, Automação Digital e Inovação;
d) Gencia de Cálculos de Impugnação e de Contestação:
1. Assessoria da Gencia de Cálculos de Impugnação e de Contestação;
2. Órgão de Assistência da Gencia de Cálculos de Impugnação e de Contestação;
III - Procuradoria do Contencioso Cível:
1. Procuradores-Chefes Adjuntos da Procuradoria do Contencioso Cível;
2. Coordenadoria de Núcleo Trabalhista:

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