LEI Nº 17.033, DE 28 DE AGOSTO DE 2020. Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legisla...

Data de publicação01 Setembro 2020
Gazette Issue163
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 163 Recife, 01 de setembro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 17.033, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, §
2º; 124, § 1º, inciso I , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2021, obedecido
o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRÃO BLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, o as estabelecidas nos níveis
de programação a seguir:
a) Perspectivas ou dimenes de atuação;
b) Objetivos Estratégicos;
c) Programas; e
d) Ações.
§ 1º o perspectivas ou dimenes de atuação as respectivas descrições, contendo seus Objetivos Estratégicos:
- DIMENSÃO SOCIAL: Perspectiva voltada para o atendimento dos anseios sociais e dos direitos humanos, com os Objetivos
Estratégicos:
PACTO PELA EDUCÃO: Assegurar a educação pública de qualidade, com ênfase no regime integral, em todos os níveis, garantindo
a equidade da rede escolar, com foco na atuação conjunta com os munipios;
PACTO PELA SAÚDE: Promover um serviço de saúde pública de qualidade com f oco em redes integradas, excelência tecnológica e
humanização;
PACTO PELA VIDA: Reduzir a violência, com ações de prevenção, repressão e ressocialização, a partir de uma rede integrada de
atuação governamental, em todas as esferas, e trabalho de promoção social;
CIDADANIA E CULTURA: Assegurar e ampliar direitos e oportunidades, combater preconceito e intolerância, e promover acesso e
ptica de atividades culturais, esportivas, de lazer;
- DIMENSÃO AMBIENTAL: Perspectiva voltada para o desenvolvimento de comunidades sustentáveis, com os Objetivos Estratégicos:
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: Promover conservação da vida em água e solo, proteção à natureza, enfrentamento às
mudanças cliticas, investimento no uso de energias limpas, combate à poluição;
MOBILIDADE E URBANISMO: Melhorar a mobilidade nas cidades, na gestão de reduos lidos e na ampliação ao acesso à moradia
digna;
- DIMENSÃO ECONÔMICA: Perspectiva voltada para o atendimento de um ambiente favovel ao desenvolvimento econômico do
Estado, com os Objetivos Estratégicos:
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO: Melhorar a qualidade de vida no campo, descentralizando e integrando iniciativas, buscando um
maior equilíbrio entre as regiões do estado;
ÁGUA E INFRAESTRUTURA: Qualificar a infraestrutura atras de investimentos em malha de transporte e segurança hídrica;
TRABALHO, RENDA E COMPETITIVIDADE: Fomentar a geração de empregos e de renda, o empreendedorismo e o aumento da
competitividade atras da atração de empreendimentos e da qualificação profissional, ciência e inovação;
MODELO DE GESTÃO: Desenvolver ações voltadas à consolidação de instituições eficazes, na gestão pública, primando pela
qualidade de estrutura e serviços.
§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d do caput seo detalhados e discriminados, nos respectivos projetos
de lei de Revio do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual, se estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na
implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.
Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO o as constantes do Anexo de Metas Fiscais e podeo ser revistas em
função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O resultado pririo constante dos demonstrativos “1 e “3 do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º pode ser
reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar
de anexo espefico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo
previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de
junho de 2008, se composta das seguintes partes:
I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e
II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o
inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o peodo de
5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d) demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação da receita;
f) Orçamento Fiscal; e
g) Orçamento de Investimento das Empresas.
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 163 Recife, 01 de setembro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a do inciso II, inclui os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320,
de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:
I - surio da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - surio da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento
Fiscal;
III - surio da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento
Fiscal;
IV - surio das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - surio dos investimentos das empresas por função; e
VI - surio dos investimentos por empresa.
§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados, a que se refere a alínea “d do inciso II, apresentao:
I - resumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
II - resumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus rios níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e
de outras fontes;
IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas e por fontes de recursos;
V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pela Administração Direta, detalhado por unidade orçamentária e por
item de receita das categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XI - demonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
XVI - demonstrativo da despesa por fontes espeficas de recursos e grupos de despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
XVII - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas;
e
XVIII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
§ 3º Integrao o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea fdo inciso II:
I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da
Administração Indireta:
a) legislação e finalidade;
b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à
sua execução, conforme descrito no art. 7º;
c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme
estabelecido no art. 7º; e
d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.
§ 4º Integrao o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g do inciso II:
I - demonstrativo dos investimentos por órgão;
II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) legislação e finalidade;
b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º seo referenciais, devendo a comprovação do cumprimento
daquelas obrigações constitucionais ser apurada atras da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo,
do Ministério blico e da Defensoria blica, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
blico Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-
Financeiro Corporativo e-Fisco.
§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento
das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empstimos e financiamentos.

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