LEI Nº 17.121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020. Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021, na...
Data de publicação | 17 Dezembro 2020 |
Número da edição | 235 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 235 Recife, 17 de dezembro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 17.121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco
para o exercício financeiro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021, na
importância de R$ 41.900.406.800,00 (quarenta e um bilhões, novecentos milhões, quatrocentos e seis mil e oitocentos reais),
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Est ado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social
com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes
contidas na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I
do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração
Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 40.689.145.800,00 (quarenta bilhões,
seiscentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento F iscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na
forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas
atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I da presente Lei.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por
funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II,
e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos,
Anexo III desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da
Lei nº 17.033, de 2020, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo t ítulo, que
acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei,
a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.211.261.000,00 (um bilhão, duzentos e onze milhões,
duzentos e sessenta e um mil reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas
operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de
empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo
IV desta Lei.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o
Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa,
Anexo VI desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos
orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às
unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e
de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em
estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze
por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 774.596.800,00 (setecentos e setenta e quatro
milhões, quinhentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas
operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas
as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas
operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das
Empresas e de créditos adicionais, na forma que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da
Lei nº 17.033, de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias
econômicas, de ações;
V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos,
Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades
operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para
alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o
limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles
celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias;
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não
previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que
dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033, de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para
alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o
limite autorizado no inciso IV do presente artigo; e
VII - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir
déficits e cobrir necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do
Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante
destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando f inanciado por recursos de convênios e operações de crédito
não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.
Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida f undada de que trata o inciso II, poderá ser
ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária
Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.033, de 2020.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
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§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei
orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder
Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 17.033, de 2020.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo
de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no
Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o
respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário – GPO, do e-Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo
próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do
Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 17.033, de 2020.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma
entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados
no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para
as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art.16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, t axas e
contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra
entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa
classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão
ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque
orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 17.033, de 2020, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo
para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2020, ao serem
reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados na presente Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da
Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro
de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando
do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 17.033, de
2020.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente
Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação F inanceira para 2021 onde fixará as medidas necessárias a
manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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RESUMO GERAL DA RECEITA R$
1,00
ANEXO I
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS TOTAL
DO ESTADO FONTES
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES 34.749.297.400 8.799.712.600 43.549.010.000
1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 34.749.277.400 2.631.847.900 37.381.125.300
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 21.906.553.500 433.393.200 22.339.946.700
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 53.512.700 1.839.631.000 1.893.143.700
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 353.906.100 18.157.200 372.063.300
1.4.0.0.00.0.0 Receita Agropecuária 1.316.000 1.316.000
1.5.0.0.00.0.0 Receita Industrial 800.000 800.000
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 27.349.900 118.024.600 145.374.500
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 11.945.103.700 112.672.100 12.057.775.800
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 462.851.500 107.853.800 570.705.300
7.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 20.000 6.167.864.700 6.167.884.700
7.1.0.0.00.0.0 Receitas Correntes 20.000 20.000
7.2.0.0.00.0.0 Contribuições 5.626.910.600 5.626.910.600
7.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 540.954.100 540.954.100
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL 1.374.941.400 61.146.900 1.436.088.300
2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 1.374.941.400 48.066.900 1.423.008.300
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 774.596.800 774.596.800
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 4.000.000 100.000 4.100.000
2.3.0.0.00.0.0 Amortização de Empréstimos 1.127.600 1.127.600
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 466.344.600 46.833.100 513.177.700
2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 130.000.000 6.200 130.006.200
8.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 13.080.000 13.080.000
8.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 13.080.000 13.080.000
III - DEDUÇÕES -4.295.952.500 -4.295.952.500
9.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB -4.295.952.500 -4.295.952.500
9.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria -
Dedução Fundeb -2.785.836.900 -2.785.836.900
9.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes - Dedução Fundeb -1.510.115.600 -1.510.115.600
TOTAL 31.828.286.300 8.860.859.500 40.689.145.800
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO
R$ 1,00
ANEXO II
RECURSOS DO TESOURO
ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE TOTAL
CONTINGÊNCIA
0
1LEGISLATIVA 1.001.266.000 23.059.700 0 1.024.325.700
0
2JUDICIÁRIA 2.187.472.300 55.038.900 0 2.242.511.200
0
4ADMINISTRAÇÃO 1.264.355.100 139.572.677 0 1.403.927.777
0
6SEGURANÇA PÚBLICA 3.429.594.800 38.277.520 0 3.467.872.320
0
8ASSISTÊNCIA SOCIAL 213.375.166 2.127.998 0 215.503.164
0
9PREVIDÊNCIA SOCIAL 70.963.900 0 0 70.963.900
1
0SAÚDE 5.713.033.557 85.192.358 0 5.798.225.915
1
1TRABALHO 226.745.400 675.000 0 227.420.400
1
2EDUCAÇÃO 3.535.464.033 112.609.400 0 3.648.073.433
1
3CULTURA 58.257.381 1.591.266 0 59.848.647
1
4DIREITOS DA CIDADANIA 1.362.628.028 68.974.833 0 1.431.602.861
1
5URBANISMO 191.774.400 46.325.000 0 238.099.400
1
6HABITAÇÃO 12.371.100 117.637.700 0 130.008.800
1
7SANEAMENTO 60.200 244.526.766 0 244.586.966
1
8GESTÃO AMBIENTAL 49.139.100 182.763.380 0 231.902.480
1
9CIÊNCIA E TECNOLOGIA 28.542.600 74.689.800 0 103.232.400
2
0AGRICULTURA 201.064.668 107.429.569 0 308.494.237
2
1ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 4.997.500 305.000 0 5.302.500
2
2INDÚSTRIA 9.393.700 28.027.500 0 37.421.200
2
3COMÉRCIO E SERVIÇOS 75.591.800 14.786.600 0 90.378.400
2
4COMUNICAÇÕES 3.150.200 0 0 3.150.200
2
5ENERGIA 5.000 25.000 0 30.000
2
6TRANSPORTE 56.631.800 52.917.500 0 109.549.300
2
7DESPORTO E LAZER 10.933.600 9.745.600 0 20.679.200
2
8ENCARGOS ESPECIAIS 9.531.133.400 1.144.224.40
00 10.675.357.800
9
9RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 39.818.100 39.818.100
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro 29.237.944.733 2.550.523.46
739.818.100 31.828.286.300
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO