LEI Nº 17.135, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020. Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão do direito de uso do imóvel que indica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, com encargo, ao Município do...

Data de publicação23 Dezembro 2020
Gazette Issue239
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 239 Recife, 23 de dezembro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 17.135, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a
cessão do direito de uso do ivel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, com encargo, ao Munipio do Recife,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, de bem ivel integrante de seu patrinio, situado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, s/n, Boa
Viagem, Munipio do Recife, neste Estado, objeto da Lei nº 15.691, de 18 de dezembro de 2015.
Pagrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso,
do qual constao as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento de escola municipal
de ensino fundamental.
Pagrafo único. O encargo previsto no caput deve ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescio.
Art. 3º O ivel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário a dar-lhe a destinação devida e mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescio do termo ou do
contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o peodo de vigência da renovação da cessão de uso de que trata esta Lei, nova renovação dependerá de lei
espefica a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.136, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o
ivel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, à Arquidiocese de Olinda e Recife, CNPJ
09.756.859/0001-08, o ivel integrante de seu patrinio, correspondente a 3 (ts) áreas com um total de 35.717,61 inseridas no
antigo “Engenho Jussaral”, Munipio do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo
Único.
Pagrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, da qual
constao as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º te como encargo o funcionamento de atividades socioculturais e tusticas na região.
Pagrafo único. O encargo previsto no caput deve ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob
pena de rescio contratual.
Art. 3º O ivel objeto da doação deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se a donatária a dar-
lhe a destinação devida bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Cabe à Arquidiocese de Olinda e Recife a regularização da situação dominial do ivel, desde que cumprido o
encargo de que trata o art. 2º, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área 1 - área da creche irmãozinhos de esperança - 3.545,69m²
Inicia-se a descrição deste pemetro no rtice P1, de coordenadas N 9.090.708,006m e E 254.504,628m; deste, segue confrontando
com a Rua, com os seguintes azimutes e distâncias: 4°07'21" e 33,93 m até o rtice P2, de coordenadas N 9.090.736,902m e E
254.522,408m; deste, segue confrontando com a casa S/Nº, com os seguintes azimutes e distâncias: 294°27'35" e 13,65 m até o
rtice P3, de coordenadas N 9.090.747,646m e E 254.513,996m; com os seguintes azimutes e distâncias:297°12'04" e 21,48 m até o
rtice P4, de coordenadas N 9.090.765,170m e E 254.501,581m; com os seguintes azimutes e distâncias: 296°53'32" e 20,67 m até o
rtice P5, de coordenadas N 9.090.781,971m e E 254.489,542m; deste, segue confrontando com a casa S/Nº, com os seguintes
azimutes e distâncias: 235°43'11" e 59,41 m até o rtice P6, de coordenadas N 9.090.774,938m e E 254.430,548m; deste, segue
confrontando com a Rua, com os seguintes azimutes e distâncias: 126°59'01" e 14,21 m até o rtice P7, de coordenadas N
9.090.762,118m e E 254.436,672m; com os seguintes azimutes e distâncias: 120°05'19" e 12,50 m até o rtice P8, de coordenadas N
9.090.751,523m e E 254.443,403m; com os seguintes azimutes e distâncias: 108°48'55" e 4,67 m até o rtice P9, de coordenadas N
9.090.748,148m e E 254.446,630m; com os seguintes azimutes e distâncias: 100°29'19" e 14,46 m até o rtice P10, de coordenadas N
9.090.739,249m e E 254.458,032m; com os seguintes azimutes e distâncias: 88°54'19" e 6,96 m até o rtice P11, de coordenadas N
9.090.736,155m e E 254.464,268m; com os seguintes azimutes e distâncias: 84°21'23" e 9,62 m até o rtice P12, de coordenadas N
9.090.732,576m e E 254.473,197m; com os seguintes azimutes e distâncias: 96°48'14" e 9,47 m até o rtice P13, de coordenadas N
9.090.727,241m e E 254.481,022m; com os seguintes azimutes e distâncias: 110°56'07" e 11,51 m até o rtice P14, de coordenadas
N 9.090.718,631m e E 254.488,662m; deste, segue confrontando com a Rua, com os seguintes azimutes e distâncias: 96°09'36" e
19,18 m até o rtice P1, ponto inicial da descrição deste pemetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao
Meridiano Central nº 33°00', fuso -25, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e pemetro foram
calculados no plano de projeção U T M.
Área 2 - área da comunidade Arca de Noé - 12.181,39m²
Inicia-se a descrição deste pemetro no rtice P1, de coordenadas N 9.090.595,860m e E 254.437,658m; deste, segue confrontando
com a Rua, com os seguintes azimutes e distâncias: 34°37'48" e 110,92 m até o rtice P2, de coordenadas N 9.090.687,130m e E
254.500,691m; deste, segue confrontando com a Rua, com os seguintes azimutes e distâncias: 330°14'16" e 22,02 m até o rtice P3,
de coordenadas N 9.090.706,287m e E 254.489,829m; com os seguintes azimutes e distâncias:326°14'15" e 16,67 m até o rtice P4,
de coordenadas N 9.090.720,157m e E 254.480,586m; com os seguintes azimutes e distâncias: 313°23'24" e 8,49 m até o rtice P5,
de coordenadas N 9.090.725,996m e E 254.474,424m; com os seguintes azimutes e distâncias: 294°20'39" e 25,13 m até o rtice P6,
de coordenadas N 9.090.736,364m e E 254.451,530m; com os seguintes azimutes e distâncias: 315°12'11" e 19,00 m até o rtice P7,
de coordenadas N 9.090.749,850m e E 254.438,138m; com os seguintes azimutes e distâncias: 327°06'00" e 10,18 m até o rtice P8,
de coordenadas N 9.090.758,395m e E 254.432,610m; com os seguintes azimutes e distâncias: 331°44'52" e 24,14 m até o rtice P9,
de coordenadas N 9.090.770,958m e E 254.425,859m; deste, segue confrontando com a Rua, com os seguintes azimutes e distâncias:

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