LEI Nº 17.158, DE 8 DE JANEIRO DE 2021. Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituída a Política Estadual de A...

Data de publicação09 Janeiro 2021
Número da edição5
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 5 Recife, 09 de janeiro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 17.158, DE 8 DE JANEIRO DE 2021.
Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de
Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica com o objetivo de promover a indução da
transição agroecológica e o fortalecimento do sistema orgânico de produção agropecuária, contribuindo para o dese nvolvimento
sustentável e a qualidade de vida das populações do campo e da cidade, por meio do uso sustentável dos recursos naturais, da oferta
de alimentos saudáveis e da valorização do conhecimento das comunidades rurais, urbanas e periurbanas.
Pagrafo único. A Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica se implementada pelo Estado em regime de
cooperação com a União, Conrcios e Munipios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar: aquele (a) que pratica atividades agropecuárias no campo e cidade,
atendendo, simultaneamente, aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e pela produção de base
agroecológica;
II - produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação
da biodiversidade e dos demais bens naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, equilíbrio de gênero e outras
relações humanas de cooperação, reciprocidade e respeito, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal
nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;
III - transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança de pticas e de manejo de agroecossistemas,
tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que
levem a sistemas de agricultura que incorporem prinpios e tecnologias de base ecológica, nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº
7.794, de 2012;
IV - sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas espeficas, mediante a otimização
do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por
objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia
não-renovel, empregando, sempre que possível, todos culturais, biológicos e menicos, em contraposição ao uso de materiais
sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de
produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 2º do
Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007;
V - economia solidária: forma de organizar a produção de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha
por base os prinpios da autogestão, da cooperação e da solidariedade;
VI - serviços ambientais: ações de preservação, conservação e restauração de ecossistemas e de bens naturais, que podem
ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não-econômicos; e
VII - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem
formas pprias de organização social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução
cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e pticas gerados e transmitidos pela tradição.
Art. 3º A Política Estadual de Agroecologia e Produção O rgânica se integrada e adequada às políticas e aos programas
governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada e que promovam o desenvolvimento rural sustentável,
tendo como refencia os seguintes marcos regulatórios:
I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que
institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
II - Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
III - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003;
IV - Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS, criado pela Lei nº 13.494, de 2 de julho
de 2008, com o objetivo de assegurar o direito humano à alimentação adequada;
V - Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PESANS; instituída pelo Decreto nº 40.009, de 11
de novembro de 2013;
VI - Política Estadual de Assistência Técnica e Exteno Rural para a Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE,
instituída pela Lei nº 15.223, de 24 de dezembro de 2013;
VII - Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, instituído pela Lei nº 16.888, de 3 de
junho de 2020;
VIII - Política Est adual de Enfrentamento às Mudanças Cliticas de Pernambuco, instituída pela Lei nº 14.090, de 17 de
junho de 2010;
IX - Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
X - Sistema Orgânico de Produção Agropecuária, instituído pela Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro 2003;
XI - Política Estadual de Convivência com o Semiárido, instituída pela Lei nº 14.922, de 18 de março de 2013;
XII - Política e Plano Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei nº 14.091, de
17 de junho de 2010; e
XIII - O direito humano à alimentação, incluído no art. 6º, da Constituição Federal, atras da Emenda Constitucional nº 64,
de 4 de fevereiro de 2010.
Art. 4º o objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
I - promover a soberania e segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável, por
meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica;
II - estimular e fomentar o uso de pticas produtivas e técnicas de manejo sustentáveis, para o fortalecimento da produção
de base agroecológica e de sistemas orgânicos de produção agropecuária;
III - fomentar e apoiar pticas sustentáveis na perspectiva da convincia com o semiárido e suas especificidades
ambientais, culturais, econômicas e sociais;
IV - promover a ampliação do acesso, das condições de armazenamento e gestão de água para consumo humano e animal,
para a produção de base agroecológica e para sistemas de orgânicos de produção agropecuária, valorizando as tecnologias sociais;
V - promover a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações que promovam a autoorganização, visibilidade e a
autonomia econômica das mulheres;
VI - valorizar e promover a sociobiodiversidade e saberes dos povos indígenas e comunidades tradicionais;
VII - desenvolver ações voltadas para a ampliação da participação da juventude rural na produção, beneficiamento e
comercialização orgânica e de base agroecológica;
VIII - promover o consumo de produtos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção, divulgação, educação alimentar,
de instrumentos de compras públicas e apoio às feiras e outros mecanismos de comercialização da produção agroecológica e orgânica;
IX - fortalecer as organizações da sociedade civil e sua participação nas instâncias de formulação, implementação e controle
social da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
X - estimular e incentivar a articulação entre as políticas, os programas e as ações com a criação de fóruns intersetoriais de
coordenação e integração, inclusive com os demais entes da federação;

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