LEI Nº 17.321, DE 14 DE JUNHO DE 2021. Institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino...
Data de publicação | 15 Junho 2021 |
Número da edição | 113 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 113 Recife, 15 de junho de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 17.321, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”,
por força das medidas restritivas adotadas em decorrência
da permanência da pandemia de COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, destinado à concessão de auxílio financeiro a
artistas e grupos culturais, que atuam no ciclo junino do Estado, diante da impossibilidade de realização de eventos juninos por força
das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.
Art. 2º Farão jus ao Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, os artistas e grupos culturais que se enquadrem nas
seguintes categorias:
I - Cultura Popular;
II - Dança; e
III - Música.
Parágrafo único. Cumulativamente ao disposto no caput, são requisitos para fazer jus ao auxílio de que trata a presente Lei:
I - possuir domicílio comprovado no Estado; e
II - haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE
e/ou pela Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das edições dos ciclos juninos dos anos de 2018
e 2019.
Art. 3º O pagamento do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco” aos artistas e grupos culturais será feito em
parcela única, de acordo com cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$
3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo único. O valor do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco” corresponderá a 60% (sessenta por cento) do
último valor recebido pelo artista ou grupo cultural, por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela EMPETUR, nas edições
de 2018 e 2019, respeitados os limites mínimo e máximo constantes do caput.
Art. 4º O Poder Executivo publicará edital de chamamento público, fixando os demais requisitos e procedimentos para
solicitação do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”.
Parágrafo único. O indeferimento da solicitação de que trata o caput somente poderá ocorrer quando o interessado não
preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei ou no edital de chamamento.
Art. 5º Fica vedada a concessão do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco” aos interessados que estejam
impedidos de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos, por decisão judicial ou administrativa.
Art. 6º Será dada ampla publicidade ao edital de que trata esta Lei e à relação dos beneficiários, mediante divulgação nos
sítios eletrônicos das Secretarias e entidades que executam o ciclo junino de Pernambuco, sem prejuízo da disponibilização em outras
plataformas digitais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à
FUNDARPE.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.854, DE 12 DE JUNHO DE 2021.
Decreta luto oficial em todo o Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o falecimento, em 12 de junho de 2021, do advogado, professor e político MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
MACIEL;
CONSIDERANDO que este notável pernambucano desempenhou importante papel na vida intelectual, acadêmica, administrativa e
política, não somente do Estado de Pernambuco, mas do País;
CONSIDERANDO sua atuação política iniciada ainda na vida estudantil, passando por diversos e importantes cargos públicos, t endo
sido Deputado Estadual de 1967 a 1971, Deputado Federal por dois mandatos, de 1971 a 1978, Presidente da Câmara dos Deputados
em 1977 e 1978, Governador do Estado de 1979 a 1982, Ministro de Estado da Educação e Cultura em 1985 e 1986, Ministro-Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República em 1986 e 1987, Senador da República por três mandatos, de 1983 a 1991, de 1991 a
1994, e de 2003 a 2011, e Vice-Presidente da República de 1995 e 2003, nos dois mandatos do Presidente Fernando Henrique
Cardoso;
CONSIDERANDO sua dedicação ao serviço público, com relevantes serviços a Pernambuco, ao País, às instituições republicanas e ao
povo brasileiro, sempre aberto ao diálogo e ao entendimento, com elevado espírito público;
CONSIDERANDO ainda sua contribuição intelectual para a educação e a cultura, tendo sido professor universitário, escritor e membro
da Academia Pernambucana de Letras, ocupante da Cadeira nº 22, e da Academia Brasileira de Letras, ocupante da Cadeira nº 39; e
CONSIDERANDO, por fim, o dever que tem o Estado de Pernambuco de homenagear esse ilustre filho, nascido no Recife, em 21 de
julho de 1940, cujo falecimento constitui irreparável perda para sua família, para o Estado e para o País,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado luto oficial, por 7 (sete) dias, em todo o Estado de Pernambuco, em virtude do falecimento do ex-
Governador e ex-Vice-Presidente da República MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de junho de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.855, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de Álcool Etílico
Anidro Combustível – AEAC.
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