LEI Nº 17.346, DE 12 DE JULHO DE 2021. Modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 10 e 11 da Lei nº...
Data de publicação | 13 Julho 2021 |
Número da edição | 132 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 132 Recife, 13 de julho de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 17.346, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que
institui as Políticas de Incentivo aos Esportes
denominadas Time Pernambuco e Passaporte
Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 10 e 11 da Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.10. Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política de concessão de benefícios e apoio a atletas,
paratletas, atletas-guia e treinadores, denominada Passaporte Esportivo, destinada aos praticantes de esportes
estudantil, de base e rendimento.” (NR)
“Art. 11. O Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas e transporte
rodoviário, destinados a viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia e treinadores em competições
esportivas, de forma a incentivar a prática esportiva estudantil, de base e rendimento, conforme critérios definidos em
regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.347, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Institui o benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar
técnicos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar técnicos
esportivos, prioritariamente técnicos de esportes de base, estudantil e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas,
reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil-COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro-CPB, sem prejuízo da análise e deliberação
das demais modalidades.
Art. 2º Ao beneficiário do Bolsa-Técnico será concedido recurso financeiro conforme disposto no Anexo Único, observado o
limite definido na lei orçamentária anual.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, ficam criadas as seguintes categorias do Bolsa-Técnico:
I - Técnico Olímpico/Paralímpico: destinada a técnicos esportivos que tenham participado de Jogos Olímpicos ou
Paralímpicos, conforme critérios a serem definidos em decreto;
II - Técnico Internacional “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalhas em Campeonatos Mundiais,
Jogos Pan-Americanos, Jogos Parapanamericanos ou Universíades, conforme critérios a serem definidos em decreto;
III - Técnico Internacional “B”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalhas em Campeonatos Pan-
Americanos ou Sul-Americanos, conforme critérios a serem definidos em decreto;
IV - Técnico Nacional “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro na principal competição
esportiva de âmbito nacional, conforme critérios a serem definidos em decreto;
V - Técnico Nacional “B”: destinada aos técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de prata ou bronze na
principal competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios a serem definidos em decreto; e
VI - Técnico Estudantil:
a) Técnico Estudantil “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da
Juventude ou Jogos Escolares Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares na principal divisão da
competição, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto; e
b) Técnico Estudantil “B”: destinada a técnicos que tenham conquistado medalha de prata ou bronze nos Jogos Escolares da
Juventude ou Jogos Escolares Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da
competição conforme critérios a serem estabelecidos em decreto.
§ 1º O beneficiário do Bolsa-Técnico só poderá ser enquadrado em apenas 1 (uma) categoria do Bolsa-Técnico,
prevalecendo a categoria de maior valor.
§ 2º As modalidades esportivas contempladas, bem como os requisitos e critérios de categorização, para fins de concessão
do Bolsa-Técnico, serão definidas em decreto.
§ 3º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para fins de concessão do Bolsa-Técnico serão estabelecidos
por portaria do Secretário de Educação e Esportes.
Art. 4º Para fins de concessão do benefício Bolsa-Técnico, o técnico esportivo deverá preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - estar devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física- CREF;
II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, registrada junto à respectiva entidade de administração estadual
da modalidade, comprovando que o técnico esportivo exerce suas atividades profissionais, relacionadas ao Bolsa-Técnico, no âmbito
do Estado;
III - estar enquadrado em alguma das categorias estabelecidas no art. 3º;
IV - apresentar declaração, boletim ou súmula, emitida pela entidade nacional ou internacional de administração esportiva,
comprovando a participação ou conquista do resultado esportivo correspondente à categoria do Bolsa-T écnico pleiteado, conforme o
caso; e
V - ser residente comprovadamente no Estado de Pernambuco.
§ 1º. Não serão beneficiários do Bolsa-Técnico os técnicos esportivos que apresentarem comprovação de resultados
conquistados, conforme disposto no inciso IV do caput, por meio de participação em competições da categoria máster ou similar.
§ 2º As formas e os prazos para inscrição dos interessados serão fixados em decreto.
Art. 5º O benefício Bolsa-Técnico deverá ser utilizado para cobrir gastos com alimentação, qualificação profissional,
transporte urbano ou para participar de treinamento e competições, aquisição de material esportivo, vestimenta e pagamento de
anuidade do CREF.
Parágrafo único. As formas e os prazos para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados
esportivos propostos e alcançados pelos técnicos esportivos beneficiários serão fixados em decreto.
Art. 6º O repasse financeiro referente ao Bolsa-Técnico será concedido em parcelas mensais pelo período de 12 (doze)
meses.
Art. 7º Concluído o período de concessão do Bolsa-Técnico, o benefício não será renovado automaticamente.
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 132 Recife, 13 de julho de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput ou nos casos de cancelamento ou exclusão do benefício, o técnico esportivo
poderá retornar, desde que submetido a novo processo de seleção.
Art. 8º Os recursos orçamentários destinados à concessão dos benefícios do Bolsa-Técnico, obedecerão aos seguintes
critérios de distribuição:
I - 60% (sessenta por cento) destinados aos técnicos esportivos de modalidades olímpicas/paralímpicas de confederações
vinculadas ao COB ou CPB;
II - 30% (trinta por cento) destinados aos técnicos esportivos de modalidades não olímpicas/paralímpicas de confederações
reconhecidas ou não pelo COB ou CPB, contemplando prioritariamente os técnicos das confederações reconhecidas; e
III- 10% (dez por cento) destinados aos técnicos esportivos de atletas/equipe da categoria estudantil de confederações
reconhecidas pelo COB ou CPB.
Art. 9º O Governo do Est ado publicará, anualmente, na sua página oficial na rede mundial de computadores, a relação dos
técnicos esportivos contemplados, os enquadramentos nas suas respectivas categorias e a data de vencimento do benefício financeiro
de que trata esta Lei.
Art. 10. O benefício Bolsa-Técnico somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e
financeira do Estado.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
Conceito
Modalidades Olímpicas/
Paralímpicas de
Confederações
Olímpicas, vinculadas
e/ou reconhecidas pelo
COB/CPB
Modalidades não
Olímpicas/
Paralímpicas de
Confederações
vinculadas ou
reconhecidas pelo
COB/CPB
Todas as Modalidades
de Confederações ou
Ligas NÃO vinculadas
e não reconhecidas
pelo COB/CPB
Técnico Olímpico/Paralímpico R$ 1.000,00 ----- -----
Técnico Internacional A R$ 850,00 R$ 850,00 600,00
Técnico Internacional B R$ 750,00 R$ 750,00 500,00
Técnico Nacional A R$ 650,00 R$ 650,00 450,00
Técnico Nacional B R$ 550,00 R$ 550,00 400,00
Técnico Estudantil A R$ 500,00 R$ 500,00 -----
Técnico Estudantil B R$ 450,00 R$ 450,00 -----
DECRETO Nº 50.965, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Altera o Decreto nº 41.377, de 16 de dezembro de 2014,
que regulamenta a Lei nº 15.331, de 25 de junho de
2014, que instituiu o Fundo de Aperfeiçoamento dos
Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da
Fazenda – FASEFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014, com as modificações introduzidas pela Lei nº 17.334, de 2 de
julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.377, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os recursos do FASEFAZ serão distribuídos mensalmente, de forma igualitária, aos servidores e empregados
públicos do Poder Executivo Estadual, não integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública – Apoio Fazendário –
GOGP – AF e do Grupo O cupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE, em efetivo
exercício na Secretaria da Fazenda pelo período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos, observado o limite de 170
(cento e setenta) benificiários. (NR)
§ 1º (REVOGADO)
.............................................................................................................
Art. 6º..................................................................................................
§ 2º (REVOGADO)
...........................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.966, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Altera o Decreto n° 29.631, de 6 de setembro de 2006, que
dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo de
Pernambuco – CONTUR.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3° do Decreto n° 29.631, de 6 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - o dirigente máximo de cada entidade abaixo indicada: (NR)
..........................................................................................................................
l) Agência de Desenvolvimento do Sertão do São Francisco/PE - AD LÍDER; (NR)
.........................................................................................................................”
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