LEI Nº 17.399, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. Autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares e bombeiros militares que, em decorrência do Processo Seletivo Interno para ingresso no Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP, deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 7 de janeiro de 2010, tenham concluído com...

Data de publicação21 Setembro 2021
Número da edição179
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 179 Recife, 21 de setembro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 17.399, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações
extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos
policiais militares e bombeiros militares que, em decorrência
do Processo Seletivo Interno para ingresso no Curso de
Formação de Sargentos PMPE e CBMP, deflagrado pela
Portaria SDS nº 033, de 7 de janeiro de 2010, tenham
concluído com aproveitamento, por força de decio judicial,
o curso de formação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a realizar transações extrajudiciais, visando à concessão da graduação de
sargento aos policiais militares e bombeiros militares que, por força de decio judicial, tenham concluído com aproveitamento o Curso
de Formação de Sargentos PMPE e CBMP, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 7 de
janeiro de 2010, entre os anos de 2013 a 2018, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais.
Art. 2º Competi à Procuradoria Geral do Estado a elaboração dos Termos de Transação Extrajudicial, que seo subscritos
pelo Procurador Geral do Estado, pelo Secretário de Defesa Social, bem como pelo policial militar ou bombeiro militar interessado e seu
respectivo patrono judicial.
Art. 3º Para a efetivação da transação extrajudicial de que trata a presente Lei, é condição a desistência das ações judiciais
em curso em nome do policial militar ou bombeiro militar interessado, com renúncia a quaisquer direitos correlatos, incluindo valores
retroativos, verbas sucumbenciais e demais repercussões de natureza financeira, o que deve ser comprovado junto à Procuradoria
Geral do Estado, nos termos disciplinados em regulamento.
Art. 4º A contagem de tempo na carreira, de outras repercussões e direitos correlatos à graduação, cuja estabilização
decorre da assinatura do Termo de Transação Extrajudicial de que trata o art. 2º, se a partir da data de concluo do curso de
formação ou capacitação, não podendo implicar em obrigação pecuniária.
Art. 5º A presente Lei aplica-se somente às situações fáticas já constituídas, não podendo resultar em promoção imediata de
policiais militares e bombeiros militares, que tenham se submetido ao Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria SDS nº 033,
de 2010.
Pagrafo único. A vedação constante no caput não se aplica às promoções por antiguidade, nos termos da legislação
espefica.
Art. 6º Ficam convalidadas as transações já firmadas pelo Estado de Pernambuco em relação aos policiais militares e
bombeiros militares que concluíram, até 31 de dezembro de 2013, o Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP.
Art. 7º As disposições contidas na presente Lei teo seus efeitos subordinados à observância das normas dispostas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial os arts. 21 e 22, e na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de
maio de 2020, em especial o art. 8º.
Art. 8º Portaria conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Defesa Social estabelece as normas
regulamentares ao disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT