LEI Nº 17.442, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021. Altera o art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:...
Data de publicação | 12 Outubro 2021 |
Número da edição | 194 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 194 Recife, 12 de outubro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 17.442, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera o art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, que
institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE,
a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do
Estado aos Municípios aderentes ao Programa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .............................................................................................................
I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de
R$ 760,38 (setecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) por aluno transportado; (NR)
II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil
quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 912,45 (novecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos)
por aluno transportado; (NR)
III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e
quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.140,57 (mil cento e quarenta reais e cinquenta e
sete centavos) por aluno transportado; e (NR)
IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será
repassado o valor de R$ 1.482,74 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) por aluno
transportado. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.443, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o
Bônus de Desempenho Educacional - BDE, para estabelecer
critério excepcional de avaliação do desempenho
educacional em 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte
redação:
“Art. 2º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º
observará os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB – aferidos
no ano de 2019.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.444, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano-IAHGP, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 11.005.394/0001-97, com endereço à Rua do Hospício, 130, Bairro da Boa Vista, Recife, neste Estado.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá ser destinada à preservação e à manutenção das atividades, do
patrimônio e do acervo cultural da entidade beneficiária.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado convênio
entre o Estado de Pernambuco e o IAHGP, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as
obrigações a serem cumpridas pela entidade beneficiária.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no
convênio a que se refere o art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação
do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 194 Recife, 12 de outubro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 51.571, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021.
Redenomina o cargo em comissão e a função gratificada que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, no
Decreto nº 47.025, de 21 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados o cargo comissionado e a função gratificada de direção e assessoramento do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, da Secretaria de Saúde, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Diretor Geral de Finanças, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Diretor Geral de
Administração; e
II - 1 (uma) Função Gratificada de Diretor Geral de Administração, símbolo FDA, passando a denominar-se Diretor Geral de
Finanças.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Saúde deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.572, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021.
Redenomina os cargos comissionados e as funções gratificadas
que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, no
Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.018, de 18 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.757, de 31 de julho de
2019, no Decreto nº 50.289, de 18 de fevereiro de 2021, e no Decreto nº 50.442, de 16 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, a seguir especificados,
mantidos os símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Apoio Jurídico, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Superintendente de
Assuntos Jurídicos;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Suprimentos do HSE, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Chefe de
Gabinete;
III - 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente de Logística e Gestão de Materiais e Insumos da Rede Própria do
SASSEPE, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Superintendente Técnico de Monitoramento e Metas;
IV - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor da Presidência, sí mbolo DAS-4, passando a denominar-se Gestor de
Suprimentos do HSE;
V - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Comunicação Social, símbolo DAS-4, passando a denominar- se Gestor de
Comunicação Social;
VI - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente da Rede Credenciada do SASSEPE, sí mbolo DAS-5, passando a denominar-se
Gerente Técnico de Informações Estratégicas;
VII - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Administrativo e de Contratos e Licitações, símbolo DAS-5, passando a
denominar-se Gerente Administrativo;
VIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Chefe do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas, símbolo CAA-2, passando a
denominar-se Coordenador de Desenvolvimento de Pessoas e Estágios;
IX - 1 (um) cargo, em comissão, de Assistente de Comunicação Social, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente
Jurídico;
X - 1 (um) cargo, em comissão, de Auxiliar de Gestão de Pessoas, símbolo CAA-5, passando a denominar-se Auxiliar
Técnico;
XI - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente Administrativo do SASSEPE, símbolo FDA-1, passando a denominar-se
Superintendente Administrativo do SASSEPE;
XII - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Engenharia e Manutenção do HSE, símbolo FDA-1, passando a denominar-
se Superintendente de Engenharia, Infraestrutura e Manutenção do HSE;
XIII - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente Técnico de Enfermagem do HSE, símbolo FDA-3, passando a denominar-se
Gerente da Rede Credenciada do SASSEPE;
XIV - 1 (uma) Função Gratificada de Gestora Técnica de Gestão de Pessoas, símbolo FDA-3, passando a denominar-se
Gerente de Gestão de Pessoas;
XV - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente Técnico Médico, símbolo FDA-3, passando a denominar- se Gerente Médico do
HSE;
XVI - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor Técnico, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Assessor de Controle
Interno; e
XVII - 1 (uma) Função Gratificada de Coordenador da Unidade de Credenciamento, símbolo FDA-4, passando a denominar-
se Coordenador Técnico de Folha de Pagamento e Encargos.
Art. 2º O Regulamento do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH deve ser alterado, em
atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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