LEI Nº 17.442, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021. Altera o art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:...

Data de publicação12 Outubro 2021
Número da edição194
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 194 Recife, 12 de outubro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 17.442, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera o art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, que
institui o Programa Estadual de Transporte Escolar PETE,
a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do
Estado aos Munipios aderentes ao Programa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º .............................................................................................................
I - nos Munipios com exteno territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), se repassado o valor de
R$ 760,38 (setecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) por aluno transportado; (NR)
II - nos Munipios com exteno territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil
quilômetros quadrados), se repassado o valor de R$ 912,45 (novecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos)
por aluno transportado; (NR)
III - nos Munipios com exteno territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e
quinhentos quilômetros quadrados), se repassado o valor de R$ 1.140,57 (mil cento e quarenta reais e cinquenta e
sete centavos) por aluno transportado; e (NR)
IV - nos Munipios com exteno territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), se
repassado o valor de R$ 1.482,74 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) por aluno
transportado. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzi efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.443, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o
nus de Desempenho Educacional - BDE, para estabelecer
critério excepcional de avaliação do desempenho
educacional em 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar acrescido do pagrafo único, com a seguinte
redação:
Art. 2º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
Pagrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º
observa os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação sica SAEB aferidos
no ano de 2019. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.444, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Arqueológico, Histórico e Geogfico Pernambucano-IAHGP, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 11.005.394/0001-97, com endereço à Rua do Hospício, 130, Bairro da Boa Vista, Recife, neste Estado.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deve ser destinada à preservação e à manutenção das atividades, do
patrinio e do acervo cultural da entidade beneficiária.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deve ser celebrado connio
entre o Estado de Pernambuco e o IAHGP, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as
obrigações a serem cumpridas pela entidade beneficiária.
Art. 4º A entidade beneficiária deve prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no
connio a que se refere o art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correo por conta de dotações orçamentárias pprias da Fundação
do Patrinio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 194 Recife, 12 de outubro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 51.571, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021.
Redenomina o cargo em comissão e a função gratificada que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, no
Decreto nº 47.025, de 21 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados o cargo comissionado e a função gratificada de direção e assessoramento do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, da Secretaria de Saúde, a seguir especificados, mantidos os respectivos mbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Diretor Geral de Finanças, mbolo DAS-2, passando a denominar-se Diretor Geral de
Administração; e
II - 1 (uma) Função Gratificada de Diretor Geral de Administração, mbolo FDA, passando a denominar-se Diretor Geral de
Finanças.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Saúde deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARJO DE MELO
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.572, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021.
Redenomina os cargos comissionados e as funções gratificadas
que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, no
Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.018, de 18 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.757, de 31 de julho de
2019, no Decreto nº 50.289, de 18 de fevereiro de 2021, e no Decreto nº 50.442, de 16 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, a seguir especificados,
mantidos os símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Apoio Judico, mbolo DAS-3, passando a denominar-se Superintendente de
Assuntos Judicos;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Suprimentos do HSE, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Chefe de
Gabinete;
III - 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente de Logística e Gestão de Materiais e Insumos da Rede Própria do
SASSEPE, mbolo DAS-3, passando a denominar-se Superintendente Técnico de Monitoramento e Metas;
IV - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor da Presidência, mbolo DAS-4, passando a denominar-se Gestor de
Suprimentos do HSE;
V - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Comunicação Social, mbolo DAS-4, passando a denominar- se Gestor de
Comunicação Social;
VI - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente da Rede Credenciada do SASSEPE, mbolo DAS-5, passando a denominar-se
Gerente Técnico de Informações Estratégicas;
VII - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Administrativo e de Contratos e Licitações, mbolo DAS-5, passando a
denominar-se Gerente Administrativo;
VIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Chefe do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas, mbolo CAA-2, passando a
denominar-se Coordenador de Desenvolvimento de Pessoas e Estágios;
IX - 1 (um) cargo, em comissão, de Assistente de Comunicação Social, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente
Judico;
X - 1 (um) cargo, em comissão, de Auxiliar de Gestão de Pessoas, mbolo CAA-5, passando a denominar-se Auxiliar
Técnico;
XI - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente Administrativo do SASSEPE, mbolo FDA-1, passando a denominar-se
Superintendente Administrativo do SASSEPE;
XII - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Engenharia e Manutenção do HSE, mbolo FDA-1, passando a denominar-
se Superintendente de Engenharia, Infraestrutura e Manutenção do HSE;
XIII - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente Técnico de Enfermagem do HSE, mbolo FDA-3, passando a denominar-se
Gerente da Rede Credenciada do SASSEPE;
XIV - 1 (uma) Função Gratificada de Gestora Técnica de Gestão de Pessoas, mbolo FDA-3, passando a denominar-se
Gerente de Gestão de Pessoas;
XV - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente Técnico dico, símbolo FDA-3, passando a denominar- se Gerente dico do
HSE;
XVI - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor Técnico, mbolo FDA-4, passando a denominar-se Assessor de Controle
Interno; e
XVII - 1 (uma) Função Gratificada de Coordenador da Unidade de Credenciamento, mbolo FDA-4, passando a denominar-
se Coordenador Técnico de Folha de Pagamento e Encargos.
Art. 2º O Regulamento do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH deve ser alterado, em
atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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