LEI Nº 17.624, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021. Altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Leg...

Data de publicação31 Dezembro 2021
Número da edição246
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 246 Recife, 31 de dezembro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 17.624, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o
ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão,
no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a
fim de adequar o prazo para entrada de veículos a
combustão no referido Distrito Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2023, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CARLOS MAURÍCIO DA FONSECA GUERRA
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.090, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, que
regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que
dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal - FEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 5º e 15 do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - Relativamente ao FEM do ano de 2014:
a) até 31 de dezembro de 2021, para apresentação de PTMs pelo Munipio; (NR)
..........................................................................................................................
IV - Relativamente ao FEM do ano de 2015:
a) até 31 de janeiro de 2022, para apresentação de PTMs pelo Munipio; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 15. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - Relativo ao FEM do ano de 2014, até 30 de abril de 2022; e (NR)
III - Relativo ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2022. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se a alínea “b do inciso II e a alínea “b do inciso IV do art. 5º do Decreto nº 39.200, de 18 de março de
2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
DECRETO Nº 52.091, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ACUMULADORES MOURA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 132/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 152/2021, de 23 de
dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ACUMULADORES MOURA S.A., estabelecida na Rua João Bezerra Filho, nº 155, Anexo-
E, Bom Conselho - Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0010-60 e CACEPE nº 0616463-34, o estímulo de que trata o art. 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
caractesticas:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: baterias de íons de lítio - estacionárias - NCM 8507.60.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Connio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada peodo fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do I CMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.811.654, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o peodo de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE espefico, até o último dia útil do mês subsequente ao peodo fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 246 Recife, 31 de dezembro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Connio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO LIO DE MELLO FILHO
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.092, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ACUMULADORES MOURA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE /SEFAZ nº 121/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 151/2021, de 23 de
dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ACUMULADORES MOURA S.A., estabelecida na Rua João Bezerra Filho, 155, Anexo D,
Bom Conselho, Belo Jardim-PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0008-46 e CACEPE nº 0247046-28, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes caractesticas:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: bateria estacionária VRLA (2MVC) - amperagem variada - NCM 8507.20.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Connio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada peodo fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do I CMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.811.654, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o peodo de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE espefico, até o último dia útil do mês subsequente ao peodo fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Connio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO LIO DE MELLO FILHO
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.093, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ACUMULADORES MOURA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE /SEFAZ nº 118/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 150/2021, de 23 de
dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ACUMULADORES MOURA S.A., estabelecida na Rua Diário de Pernambuco, 195, Edson
Moro Moura, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0001-70 e CACEPE nº 0008854-44, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes caractesticas:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: bateria estacionária VRLA (12MVB) - amperagem variada - NCM 8507.20.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Connio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada peodo fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 246 Recife, 31 de dezembro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
VI - montante mínimo do I CMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.811.654, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o peodo de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE espefico, até o último dia útil do mês subsequente ao peodo fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (Catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Connio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO LIO DE MELLO FILHO
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.094, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
A. M. COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 119/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 149/2021, de 23 de
dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa A. M. COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rua Jo Joaquim Dias
Fernandes Filho, 45, Piedade, Jaboatão dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 02.581.010/0003-55 e CACEPE nº 0968117-57, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes caractesticas:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: thinner - NCM 2207.10.90; grafite em pó - NCM 2504.10.00; aguarrás mineral - NCM 2710.12.30;
querosene - NCM 2710.19.19; vaselina - NCM 2712.10.00; base de preparação - NCM 2715.00.00; tinta esmalte sintético acetinado -
NCM 3208.10.10; tinta para fundo de pintura - NCM 3208.10.10; tinta seladora - NCM 3208.10.10; tinta zarcão - NCM 3208.10.10;
verniz à base de polímero sintético - NCM 3208.10.10; verniz à base de polímeros naturais modificados - NCM 3208.10.10; tinta spray
uso geral - NCM 3208.20.19; fundo preparador - NCM 3208.20.20; verniz à base de polímero acrílico - NCM 3208.20.20; tinta resina
acrilica - NCM 3208.20.20; tinta para fundo de pintura - NCM 3208.90.10; tinta spray - NCM 3208.90.10; verniz à base de matérias
corantes - NCM 3208.90.10; tinta esmalte sintético - NCM 3208.90.10; selador para madeira - NCM 3208.90.39; impermeabilizante
flevel - NCM 3209.10.10; tinta base gel - NCM 3209.10.10; tinta acrílica - NCM 3209.10.10; tinta esmalte sintético acrílica - NCM
3209.10.10; tinta látex - NCM 3209.10.10; tinta para emborrachamento - NCM 3209.10.10; tinta para gesso - NCM 3209.10.10; tinta
para piso - NCM 3209.10.10; tinta resina à base água - NCM 3209.10.10; tinta seladora - NCM 3209.10.10; tinta textura - NCM
3209.10.10; base líquida - NCM 3209.10.20; fundo para pintura - NCM 3209.10.20; selador acrílico - NCM 3209.90.19; adesivo silicone
atico - NCM 3214.10.10; cola epoxi adesivo - NCM 3214.10.10; massa à base de gesso - NCM 3214.10.10; selante acrílico - NCM
3214.10.10; vedante - NCM 3214.10.10; massa acrílica - NCM 3214.10.20; massa corrida - NCM 3214.10.20; massa para madeira -
NCM 3214.10.20; massa selador acrílico - NCM 3214.10.20; argamassa - NCM 3214.90.00; impermeabilizante acrílico - NCM
3214.90.00; rejunte - NCM 3214.90.00; reparo estrutural - NCM 3214.90.00; tinta acrílica não refratária para alvenaria - NCM
3214.90.00; protetor solar - NCM 3304.99.90; creme protetor pele - NCM 3401.20.90; sabonete líquido - NCM 3401.20.90; pasta
lubrificante - NCM 3401.20.90; limpa piso - NCM 3402.90.19; lubrificante aerosol - NCM 3403.19.00; massa de polir - NCM 3405.30.00;
adesivo à base de amido - NCM 3506.10.10; adesivo instantâneo - NCM 3506.10.10; cola instantânea - NCM 3506.10.10; adesivo à
base de matérias albuminoides inferior a 1kg - NCM 3506.10.90; adesivo para fixação - NCM 3506.10.90; adesivo para junta - NCM
3506.10.90; adesivo para tubo - NCM 3506.10.90; adesivo plástico - NCM 3506.10.90; adesivo silicone - NCM 3506.10.90; cola branca -
NCM 3506.10.90; cola contato branca - NCM 3506.10.90; cola epóxi - NCM 3506.10.90; cola madeira - NCM 3506.10.90; cola plástica -
NCM 3506.10.90;fita dupla face - NCM 3506.10.90; impermeabilizante spray - NCM 3506.10.90; massa epóxi - NCM 3506.10.90;
poliuretano construção - NCM 3506.10.90; selante - NCM 3506.10.90; silicone - NCM 3506.10.90; vedante para calha - NCM
3506.10.90; cola contato - NCM 3506.91.10; impermeabilizante - NCM 3506.91.20; fita dupla face massa acrílica - NCM 3506.91.90;
inseticida - NCM 3808.91.19; repelente spray - NCM 3808.91.99; álcool gel - NCM 3808.94.29; raticida - NCM 3808.99.96; venda
tecidos spray - NCM 3809.91.49; removedor pastoso - NCM 3814.00.90; solução limpadora - NCM 3814.00.90; aditivo - NCM
3824.40.00; aditivo acelerador - NCM 3824.40.00; aditivo plastificante - NCM 3824.40.00; impermeabilizante plastificante - NCM
3824.40.00; lubrificante spay - NCM 3824.99.41; óleo aerosol - NCM 3824.99.41; neutralizador de ferrugem - NCM 3824.99.41;
desmoldante - NCM 3824.99.89; corrente pvc - NCM 3909.50.19; protetor auditivo - NCM 3909.50.19; espuma expansiva - NCM
3909.50.19; espuma pu - NCM 3909.50.19; bloco espuma - NCM 3909.50.29; espuma multiuso - NCM 3909.50.29; silicone spray -
NCM 3910.00.12; vedante - NCM 3916.20.00; arremate forro pvc - NCM 3916.20.00; canaleta - NCM 3916.20.00; canaleta com fita -
NCM 3916.20.00; perfil ralo - NCM 3916.20.00; perfil pvc - NCM 3916.20.00; perfil fixação forro - NCM 3916.20.00; forro pvc - NCM
3916.20.00; canaleta pvc - NCM 3916.20.00; emenda forro pvc - NCM 3916.20.00; emenda pvc - NCM 3916.20.00; fio nylon para jardim
- NCM 3916.90.10; derivação sistema sobrepor - NCM 3916.90.90; luva sistema - NCM 3916.90.90; tubo gido de plástico - NCM
3917.21.00; mangueira para irrigação - NCM 3917.21.00; tubo multicamada - NCM 3917.21.00; tudo pead - NCM 3917.21.00; tudo ppr -
NCM 3917.22.00; bengala monofásica - NCM 3917.23.00; bengala trifásica - NCM 3917.23.00; braço para chuveiro elétrico - NCM
3917.23.00; eletroduto - NCM 3917.23.00; flange eletroduto - NCM 3917.23.00; mangueira elétrica pvc - NCM 3917.23.00; sifão
sanfonado - NCM 3917.23.00; tubo soldável - NCM 3917.23.00; tubo coletor de esgoto - NCM 3917.23.00; tubo esgoto - NCM
3917.23.00; tubo esgoto corrugado - NCM 3917.23.00; tubo esgoto rie reforçada - NCM 3917.23.00; tubo bpa - NCM 3917.23.00;
tudo soldável - NCM 3917.23.00; braço para chuveiro elétrico - NCM 3917.29.00; mangueira - NCM 3917.31.00; mangueira cristal
jardim - NCM 3917.31.00; mangueira para gás glp - NCM 3917.31.00; mangueira para jardim transparente - NCM 3917.31.00;
mangueira para máquina de lavar com registro - NCM 3917.31.00; mangueira trançada - NCM 3917.31.00; eletroduto corrugado - NCM
3917.32.90; tubo de despejo - NCM 3917.33.00; mangueira cristal - NCM 3917.39.00; mangueira para gás - NCM 3917.39.00;
mangueira para jardim - NCM 3917.39.00; mangueira para máquina de lavar - NCM 3917.39.00; passador de fio - NCM 3917.39.00;
abraçadeira fixa - NCM 3917.40.90; adaptador - NCM 3917.40.90; adaptador caixa d'água - NCM 3917.40.90; adaptador para jardim -
NCM 3917.40.90; amortecedor astico - NCM 3917.40.90; antiinfiltração - NCM 3917.40.90; bico torneira jardim - NCM 3917.40.90;
bocal ralo - NCM 3917.40.90; bolsa de ligação vaso sanitário - NCM 3917.40.90; braço para chuveiro elétrico - NCM 3917.40.90; bucha
de redução - NCM 3917.40.90; cabeceira ralo - NCM 3917.40.90; caixa de gordura com cesto - NCM 3917.40.90; caixa de passagem
de sobrepor - NCM 3917.40.90; caixa octagonal - NCM 3917.40.90; caixa plástica multi uso - NCM 3917.40.90; caixa quadrada - NCM
3917.40.90; caixa retangular - NCM 3917.40.90; caixa sanfonada - NCM 3917.40.90; tampão esgoto - NCM 3917.40.90; tampão pvc -
NCM 3917.40.90; tampão soldável - NCM 3917.40.90; colar tomada - NCM 3917.40.90; conector engate para jardim - NCM 3917.40.90;
conector pvc - NCM 3917.40.90; conector saída elétrica - NCM 3917.40.90; conector transição - NCM 3917.40.90; coneo pba - NCM
3917.40.90; conjunto ligação bacia sanitária - NCM 3917.40.90; conjunto porta tampa e tampa pvc - NCM 3917.40.90; corpo caixa -
NCM 3917.40.90; corpo para ralo - NCM 3917.40.90; cruzeta - NCM 3917.40.90; curva pvc soldável - NCM 3917.40.90; curva
termoplástica - NCM 3917.40.90; dispositivo antiespuma - NCM 3917.40.90; engate pvc - NCM 3917.40.90; esguincho com adaptador -
NCM 3917.40.90; flange - NCM 3917.40.90; grelha para ralo quadrada - NCM 3917.40.90; joelho - NCM 3917.40.90; joelho cpvc - NCM
3917.40.90; joelho esgoto - NCM 3917.40.90; joelho ppr - NCM 3917.40.90; joelho redução - NCM 3917.40.90; joelho rosca - NCM
3917.40.90; joelho soldável - NCM 3917.40.90; joelho sr - NCM 3917.40.90; joelho srm - NCM 3917.40.90; junção - NCM 3917.40.90;
kit cavalete - NCM 3917.40.90; kit chuveiro - NCM 3917.40.90; luva emenda de correr - NCM 3917.40.90; luva emenda plástica - NCM
3917.40.90; luva pvc soldável - NCM 3917.40.90; luva termoplástica - NCM 3917.40.90; misturador - NCM 3917.40.90; niple - NCM
3917.40.90; plug roscável - NCM 3917.40.90; porta grelha para ralo - NCM 3917.40.90; prensa cabo - NCM 3917.40.90; prolongador
para torneira - NCM 3917.40.90; prolongamento - NCM 3917.40.90; ralo quadrado - NCM 3917.40.90; redução - NCM 3917.40.90;
redução coletor - NCM 3917.40.90; redução excêntrica - NCM 3917.40.90; reparador para mangueira - NCM 3917.40.90; reparo - NCM
3917.40.90; selador - NCM 3917.40.90; sifão flevel - NCM 3917.40.90; tampa para lvula - NCM 3917.40.90; tampa lvula - NCM

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