LEI Nº 17.801, DE 26 DE MAIO DE 2022. Autoriza, em caráter excepcional, repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcion...
Data de publicação | 27 Maio 2022 |
Gazette Issue | 101 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 101 Recife, 27 de maio de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 17.801, DE 26 DE MAIO DE 2022.
Autoriza, em caráter excepcional, repasse de recursos pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar orçamentária e
financeiramente R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput será repassado em parcela única, devendo o repasse ocorrer até 30 de
junho de 2022.
Art. 2º Os recursos tratados no art. 1º decorrerão do superávit de exercícios anteriores da Fonte 124 - Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de
maio de 2013.
Art. 3º Os recursos cujo repasse é autorizado por esta Lei serão aplicados integralmente, pelo Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.802, DE 26 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº 16.090, 30 de junho de 2017, que institui o
Programa Educação Integrada, para redefinir seus eixos
prioritários de ação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.090, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Educação Integrada, que tem por objetivo a formação
de parcerias com municípios direcionadas à melhoria da qualidade da educação nos anos finais do ensino fundamental
ofertado pelas redes municipais de educação. (NR)
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Art. 3º ...............................................................................................................
I - Educação Integral: Princípios e Premissas; (NR)
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III - Ensino Fundamental: Formação Básica; (NR)
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VII - Estratégias Colaborativas. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos II e V do art. 3º da Lei nº 16.090, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.803, DE 26 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, que cria a
Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .............................................................................................................
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VII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede estadual hidrometeorológica e de
qualidade de água, em articulação e parceria com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela
sejam usuárias; (NR)
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XIV - fiscalizar, com poder de polícia, o uso dos recursos hídricos e os serviços de adução de água bruta do Projeto de
Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - PISF, inclusive
para fins de aplicação de sanções administrativas, inclusive multas, previstas em leis e regulamentos próprios; (NR)
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XXXV - fiscalizar as barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária
de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, de que trata a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010,
para as quais outorga o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; (AC)
XXXVI - cumprir os objetivos do Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos sistemas estaduais de
reserva e distribuição de água bruta interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do
Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - SEPISF/PE, de que tratam os incisos I ao VII do art. 1º da Lei nº
16.778, de 23 de dezembro de 2019; e (AC)
XXXVII - arrecadar e gerir os recursos financeiros advindos da prestação do serviço de adução de água bruta do
Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional no Estado de Pernambuco -
PISF/PE. (AC)
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Art. 8º ...............................................................................................................
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