LEI Nº 17.807, DE 2 DE JUNHO DE 2022. Altera o art. 3º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de criar nova hipótese de isenção da taxa de que se trata. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:...
Data de publicação | 03 Junho 2022 |
Gazette Issue | 106 |
Section | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 106 Recife, 03 de junho de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 17.807, DE 2 DE JUNHO DE 2022.
Altera o art. 3º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977,
que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de
Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de criar
nova hipótese de isenção da taxa de que se trata.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XII - a expedição de qualquer via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, em situações
excepcionais de emergência ou calamidade pública, cujas metas e condições serão definidas em decreto. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.942, DE 2 DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta o inciso XII do art. 3º da Lei nº 7.550, de 20 de
dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização
e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 17.807, de 2 de junho de 2022, que altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, a fim de criar nova
hipótese de isenção Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que a nova hipótese de isenção acima referida é para os casos de expedição de qualquer via de carteira de
identidade emitida pelo Estado, em situações excepcionais de emergência ou calamidade pública,
DECRETA:
Art. 1º A expedição de qualquer via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, em situações
excepcionais de emergência ou calamidade pública é isenta da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de
Pernambuco, nos termos do inciso XII do art. 3º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977.
Art. 2º A expedição da carteira de identidade, nas condições dispostas no art. 1º, será realizada sob a coordenação da
Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, em articulação com outros entes e com outros órgãos e entidades da
administração pública estadual.
Art. 3º A emissão da carteira de identidade, ora regulamentada, será realizada, preferencialmente, por meio do Programa
Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, de que trata a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011.
Art. 4º A concessão da isenção de que trata o art. 1º será garantida às pessoas que se encontrem em vulnerabilidade social
e financeira, devendo-se observar as seguintes condições, cumulativamente, por meio de preenchimento do formulário constante no
Anexo Único:
I - vigência de período de situação emergencial ou calamidade pública, devidamente estabelecida por meio de decreto
estadual;
II - inscrição do requerente no CadÚnico, do Governo Federal ou em quaisquer outros Programas Sociais de Assistência do
Governo do Estado de Pernambuco ou do Município em que resida; e
III - domicílio na área atingida pela situação emergencial ou calamidade pública, comprovado mediante cadastro nos
Programas Sociais mencionados no inciso II.
Parágrafo único. A quantidade da concessão de que trata o caput está limitada à emissão de até 30.000 (trinta mil)
documentos de identificação civil para o exercício de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
NOME COMPLETO: _________________________________________________________
___________________________________________________________________________
SEXO: [ ] FEM [ ] MAS [ ] ___________________
DATA DE NASCIMENTO: _____/______/_____________
RG: ________________________ ÓRGÃO EMISSOR: __________ UF: ________
CPF: ________________________________
NOME PAI: _________________________________________________________________
NOME MÃE: _________________________________________________________________
ENDEREÇO: _________________________________________________________________
MUNCÍPIO: _________________________________________________________________
CEP: _________________________
TELEFONE: _____________________________________
PREENCHIMENTO POR PARTE DO ORGANISMO PÚBLICO:
NOME DO SERVIDOR PÚBLICO
RESPONSÁVEL PELO
PREENCHIMENTO:
MATRÍCULA:
ORGANISMO:
____________________________, _________ DE ______________ DE _______________.
____________________________________________________
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