LEI Nº 17.814, DE 10 DE JUNHO DE 2022. Denomina de Rodovia Deputado Otávio Gonçalo da Silva, a Rodovia APE-104, no trecho do entroncamento da BR-104, até o Distrito de Gravatá do Ibiapina, Município de Taquaritinga do Norte. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Rodovia...

Data de publicação11 Junho 2022
Gazette Issue112
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 112 Recife, 11 de junho de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 17.814, DE 10 DE JUNHO DE 2022.
Denomina de Rodovia Deputado Otávio Gonçalo da Silva, a
Rodovia APE-104, no trecho do entroncamento da BR-104,
até o Distrito de Gravatá do Ibiapina, Munipio de
Taquaritinga do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rodovia Deputado Otávio Gonçalo da Silva, a Rodovia APE-104, no trecho do entroncamento da
BR-104, até o Distrito de Gravatá do Ibiapina, localizado no Munipio de Taquaritinga do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB
DECRETO Nº 52.994, DE 10 DE JUNHO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados do
GOATE - GRG, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 475, de 17 de março de 2022, e no Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para
efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de
que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes
valores, como meta de refencia e meta piso de arrecadação do ICMS, para o s indicado:
MÊS META DE REFERÊNCIA META PISO
....................... ....................... .......................
maio de 2022 (AC) R$ 2.328.623.863,55 R$ 1.862.899.090,84
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.995, DE 10 DE JUNHO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento
parcelado de crédito tributário do ICMS, à espontaneidade do
sujeito passivo, e à redução de juros no pagamento à vista.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17
de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, as normas relativas a recolhimento parcelado de crédito tributário do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
PARTE GERAL
LIVRO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
..........................................................................................................................
TÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
..........................................................................................................................
Art. 23-A. O recolhimento espontâneo do imposto implica reconhecimento do crédito tributário de natureza extrajudicial,
ressalvado o direito de, em processo espefico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente. (AC)
Art. 23-B. Exclui a espontaneidade do sujeito passivo a coincidência da data do recolhimento à vista do imposto em
atraso ou da data da formalização da Regularização de Débito, definida nos termos do § 1º do art. 1º do Anexo 34, com
a data da ciência da: (AC)
I - intimação por escrito para apresentação de livros e documentos fiscais ou comerciais; ou (AC)
II - Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade e do Auto de Lançamento de Cdito Tributário,
relativamente ao mesmo débito. (AC)
Art. 23-C. Os juros aplicados sobre o crédito tributário têm redução de 50% (cinquenta por cento) quando o crédito
tributário for recolhido à vista. (AC)
..........................................................................................................................
CATULO III
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (AC)
Art. 27-A. O crédito tributário pode ser recolhido de forma parcelada, com base na Lei Complementar n° 074, de 31 de
janeiro de 2005, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Anexo 34. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1 deste Decreto.
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 112 Recife, 11 de junho de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 34 ao Decreto n° 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2 deste Decreto.
Art. 4º Os atos normativos que fazem refencia a dispositivos da legislação revogada por este Decreto continuam em vigor,
no que com este seja compatível.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005; e
II - as Portarias SF nº 151, de 31 de julho de 2017, e nº 082, de 3 de julho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA SIGNIFICADO
............. ...................................................................................................
ICM (AC) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (AC)
ICMS (AC) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (AC)
............. ...................................................................................................
PFE (AC) Procuradoria da Fazenda Estadual (AC)
............. ...................................................................................................
ANEXO 2
ANEXO 34
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(art. 27-A) (AC)
CATULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Observadas as ressalvas previstas no art. 2º, pode ser parcelado o crédito tributário:
I - não recolhido até a data de vencimento, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício que exclua a
espontaneidade do sujeito passivo; ou
II - decorrente de procedimento fiscal de ofício.
§ 1º O parcelamento do crédito tributário nas condições previstas no inciso I do caput denomina-se Regularização de
Débito.
§ 2º A formalização da Regularização de Débito implica reconhecimento do crédito tributário, ressalvado o direito de,
em processo espefico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente.
Art. 2º Não pode ser parcelado o crédito tributário:
I - decorrente de imposto retido na saída realizada por contribuinte substituto;
II - decorrente de multa regulamentar aplicada por não entrega no prazo estabelecido ou substituição:
a) dos arquivos relativos aos livros fiscais eletnicos, de existência apenas digital, previstos no art. 269-C deste
Decreto; e
b) de documento de informação econômico-fiscal;
III - decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não
contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
IV - não constituído, quando:
a) decorrente de imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma prestação, nos termos de
legislação espefica, devido por contribuinte que utilize o mencionado benefício e referente às saídas promovidas:
1. pelo corcio varejista, relativamente ao peodo fiscal de dezembro;
2. em eventos, inclusive feiras; e
3. em campanha de promoção de vendas;
b) devido por contribuinte inscrito no Cacepe há menos de 180 (cento e oitenta) dias;
c) o seu valor for igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por peodo fiscal; ou
d) decorrente de imposto devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço promovidas por contribuinte com
inscrição no Cacepe suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos
termos da legislação espefica; e
V - constituído, na hipótese de já ter ocorrido o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo MPPE.
Pagrafo único. Na hipótese do inciso V do caput, o MPPE deve:
I - registrar as informações da denúncia-crime no sistema responsável pela gestão dos débitos fiscais, na página da
Sefaz na Internet; e
II - liberar o crédito tributário, para efeito de parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime não ser
acatada pelo Poder Judiciário.
Seção II
Da Quantidade xima de Processos Parcelados
Art. 3º O deferimento de pedidos de parcelamentos relativos à Regularização de Débito e à Notificação de Débito fica
limitado, por estabelecimento, a 2 (duas):
I - Regularizações de Débito não liquidadas; e
II - Notificações de Débito com parcelamento não liquidado.
§ 1º Aos limites de que trata o caput fica acrescentado, a cada ano, 1 (uma) Regularização de Débito e 1 (uma)
Notificação de Débito.
§ 2º O deferimento de que trata o caput é condicionado à regularidade no pagamento das parcelas referentes a
processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito, conforme a hipótese, relativos a todos os
estabelecimentos do mesmo titular.

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