LEI Nº 17.922, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022. Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2023, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legisla...

Data de publicação06 Setembro 2022
Gazette Issue171
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 171 Recife, 06 de setembro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 17.922, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022.
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2023, nos termos dos arts.
37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CATULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2023,
obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CATULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO BLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, o as estabelecidas
nos níveis de programação a seguir:
a) Perspectivas ou dimenes de atuação;
b) Objetivos Estratégicos;
c) Programas; e
d) Ações.
§ 1º o perspectivas ou dimenes de atuação as respectivas descrições, contendo seus Objetivos Estratégicos:
- DIMENSÃO SOCIAL: Perspectiva voltada para o atendimento dos anseios sociais e dos direitos humanos, com os
Objetivos Estratégicos:
PACTO PELA EDUCÃO: Assegurar a educação pública de qualidade, com ênfase no regime integral, em todos os níveis,
garantindo a equidade da rede escolar, com foco na atuação conjunta com os munipios;
PACTO PELA SAÚDE: Promover um serviço de saúde pública de qualidade com foco em redes integradas, excelência
tecnológica e humanização;
PACTO PELA VIDA: Reduzir a violência, com ações de prevenção, repressão e ressocialização, a partir de uma rede
integrada de atuação governamental, em todas as esferas, e trabalho de promoção social;
CIDADANIA E CULTURA: Assegurar e ampliar direitos e oportunidades, combater preconceito e intolerância, e promover
acesso e ptica de atividades culturais, esportivas, de lazer;
- DIMENSÃO AMBIENTAL: Perspectiva voltada para o desenvolvimento de comunidades sustentáveis, com os Objetivos
Estratégicos:
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: Promover conservação da vida em água e solo, proteção à natureza, enfrentamento
às mudanças cliticas, investimento no uso de energias limpas, combate à poluição;
MOBILIDADE E URBANISMO: Melhorar a mobilidade nas cidades, na gestão de reduos lidos e na ampliação ao acesso
à moradia digna;
- DIMENSÃO ECONÔMICA: Perspectiva voltada para o atendimento de um ambiente favovel ao desenvolvimento
econômico do Estado, com os Objetivos Estratégicos:
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO: Melhorar a qualidade de vida no campo, descentralizando e integrando iniciativas,
buscando um maior equilíbrio entre as regiões do estado;
ÁGUA E INFRAESTRUTURA: Q ualificar a infraestrutura atras de investimentos em malha de transporte e segurança
hídrica;
TRABALHO, RENDA E COMPETITIVIDADE: Fomentar a geração de empregos e de renda, o empreendedorismo e o
aumento da competitividade atras da atração de empreendimentos e da qualificação profissional, ciência e inovação;
MODELO DE GESTÃO: Desenvolver ações voltadas à consolidação de instituições eficazes, na gestão pública, primando
pela qualidade de estrutura e serviços.
§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d do caput seo detalhados e discriminados, nos respectivos
projetos de lei de Revio do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual, se estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade
na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.
Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO o as constantes do Anexo de Metas Fiscais e podeo ser
revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O resultado pririo constante dos demonstrativos “1 e “3 do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º pode
ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a
constar de anexo espefico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
CATULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no
prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27
de junho de 2008, se composta das seguintes partes:
I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e
II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de
que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do Orçamento Fiscal do Estado e de outras fontes,
compreendendo o peodo de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d) demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação da receita;
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 171 Recife, 06 de setembro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
f) Orçamento Fiscal; e
g) Orçamento de Investimento das Empresas.
§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a do inciso II, inclui os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:
I - surio da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - surio da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
III - surio da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
IV - surio das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - surio dos investimentos das empresas por função; e
VI - surio dos investimentos por empresa.
§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados, a que se refere a alínea “d do inciso II, apresentao:
I - resumo geral da receita;
II - resumo geral da despesa;
III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus rios níveis de detalhamento;
IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas;
V - demonstrativo da despesa por função;
VI - demonstrativo da despesa por subfunção;
VII - demonstrativo da despesa por programa;
VIII - demonstrativo da despesa por projeto;
IX - demonstrativo da despesa por atividade;
X - demonstrativo da despesa por operação especial;
XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica;
XII - demonstrativo da despesa por grupo;
XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
XIV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica;
XV - demonstrativo da despesa por fontes espeficas de recursos e grupos de despesa;
XVI - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das
empresas; e
XVII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141,
de 13 de janeiro de 2012.
§ 3º Integrao o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea fdo inciso II:
I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II - especificação da despesa; e
III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da
Administração Indireta:
a) legislação e finalidade;
b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais
necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;
c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
conforme estabelecido no art. 7º; e
d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.
§ 4º Integrao o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g do inciso II:
I - demonstrativo dos investimentos por órgão;
II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) legislação e finalidade;
b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º seo referenciais, devendo a comprovação do
cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada atras da execução orçamentária constante do Balanço Geral do
Estado.
Art. 6º O Orçamento F iscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e
Executivo, do Ministério blico e da Defensoria blica, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder blico Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado; devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no
Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.
§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de
Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empstimos e financiamentos.
§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º
do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrao o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as
ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 171 Recife, 06 de setembro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares
do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, penes e outros benefícios previstos na referida Lei
Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de
previdência social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal fixa a despesa do G overno do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as
categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2020/2023, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as
finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.
Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;
II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da
sociedade; e
IV - meta, a quantificação dos produtos.
Art. 9º As ações seo classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até
o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes
espeficas de recursos.
§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas caractesticas quanto ao objeto de
gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, se identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de
natureza de despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos seo aplicados:
I - mediante transfencia financeira; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observa no nimo o seguinte detalhamento:
I - Transfencias à União - 20;
II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;
III - Transfencias a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IV - Transfencias a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
V - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;
VI - Transfencias Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art.
24, da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 35;
VII - Transfencias Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25, da Lei
Complementar nº 141, de 2012 - 36;
VIII - Transfencias a Munipios - 40;
IX - Transfencias a Munipios - Fundo a Fundo - 41;
X - Execução Orçamentária Delegada a Munipios - 42;
XI - Transfencias Fundo a Fundo aos Munipios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;
XII - Transfencias Fundo a Fundo aos Munipios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal
nº 141, de 2012 - 46;
XIII - Transfencias a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
XIV - Transfencias a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
XV - Execução de Contrato de Parceria blico-Privada - PPP - 67;
XVI - Transfencias a Instituições Multigovernamentais - 70;
XVII - Transfencias a Conrcios blicos mediante contrato de rateio - 71;
XVIII - Execução Orçamentária Delegada a Conrcios blicos - 72;
XIX - Transfencias a Conrcios blicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do
art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;
XX - Transfencias a Conrcios blicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;
XXI - Transfencias a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;
XXII - Transfencias a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar
Federal nº 141, de 2012 - 76;
XXIII - Transfencias ao Exterior - 80;
XXIV - Aplicações Diretas - 90;
XXV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social - 91;
XXVI - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de delegação ou
descentralização - 92;
XXVII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social com Conrcio blico do qual o Ente Participe - 93;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT