Lei n. 3.030, de 19 de dezembro de 1956

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas871-871

Page 871

Determina que não poderão exceder de 25% do salário mínimo os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1oPara efeitos do art. 82 do Decreto-lei n. 5.452, de 1odemaiode 1943. (Consolidação das Leis do Trabalho), os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.

Art. 2o A disposição do art. 1o será aplicada aos trabalhadores em geral, desde que as refeições sejam prepa radas e fornecidas no próprio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT