Lei N. 3.408 de 28 de Dezembro de 2018

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Dispõe sobre a f‌ixação, a contagem, a co-
brança e o pagamento de emolumentos no
exercício das atividades notariais e registrais,
regulamenta o Fundo Especial de Compensa-
ção da Gratuidade dos Atos do Registro Civil
de Pessoas Naturais (FUNCIVIL) e adota outras
providências.
Capítulo I
DOS EMOLUMENTOS E SEU
RECOLHIMENTO
Art. 1º A f‌ixação, a contagem, a cobrança e
o pagamento de emolumentos relativos a ato
praticado pelos serviços notariais e de regis-
tro de que trata o art. 236,1 da Constituição da
República, o recolhimento da Taxa de Fiscaliza-
ção Judiciária (TFJ) e a contribuição destinada
à compensação prevista no art. 8º2 da Lei Fe-
deral n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000,
concernente aos atos sujeitos à gratuidade es-
tabelecida na legislação federal, obedecerão às
disposições desta Lei.
Art. 2º Os emolumentos são a retribuição pe-
cuniária por atos praticados pelo notário ou ta-
belião e ao of‌icial de registro ou registrador, no
âmbito de suas respectivas competências, e
têm como fato gerador a prestação de serviços
notariais e de registro, previstos no art. 2363 da
1. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exer-
cidos em caráter privado, por delegação do Poder Pú-
blico.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a respon-
sabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de
seus atos pelo Poder Judiciário;
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro;
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro de-
pende de concurso público de provas e títulos, não
se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção,
por mais de seis meses.
2. Art. 8º Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de
sua competência, respeitado o prazo estabelecido no
art. 9º desta Lei, estabelecerão forma de compensação
aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos
gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido
em lei federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar
ônus para o Poder Público.
3. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exer-
cidos em caráter privado, por delegação do Poder Pú-
blico.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a respon-
sabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de
seus atos pelo Poder Judiciário;
Art. 3º São contribuintes dos emolumentos
a pessoa natural ou jurídica que se utilizar do
serviço ou da prática de atos notariais e ou de
registro.
Parágrafo único. Relativamente à Taxa de
Fiscalização Judiciária (TFJ) e à contribuição
para ressarcimento dos atos gratuitos do regis-
tro civil das pessoas naturais, o delegatário de
serviço notarial e ou de registro são responsá-
veis tributários, nos termos do inciso II4 do pará-
grafo único do art. 121 da Lei Federal n. 5.172,
Art. 4º Os valores dos emolumentos são f‌ixa-
dos de acordo com o efetivo custo e a ade-
quada e suf‌iciente remuneração dos serviços
prestados, levando-se em conta a natureza
pública e o caráter social dos serviços notariais
e de registro, atendidas, ainda, as seguintes
regras:
I – os valores dos emolumentos constam de ta-
belas, acrescidas de notas explicativas, expres-
sos em moeda corrente do País;
II – os atos comuns aos vários tipos de servi-
ços notariais e de registro são remunerados por
emolumentos específ‌icos, f‌ixados para cada
espécie de ato;
III – os atos específ‌icos de cada serviço são
classif‌icados em:
a) atos relativos a situações jurídicas sem con-
teúdo f‌inanceiro;
b) atos relativos a situações jurídicas com con-
teúdo f‌inanceiro, cujos emolumentos são f‌ixa-
dos mediante a observância de faixas com va-
lores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-
-se-á o valor constante do documento apre-
sentado aos serviços notariais e ou de registro.
Parágrafo único. As tabelas previstas neste
artigo, das quais constarão o valor dos emolu-
mentos, o valor da Taxa de Fiscalização Judi-
ciária (TFJ) e o valor da contribuição destinada
à compensação dos atos sujeitos à gratuidade
estabelecida em lei federal, são af‌ixadas nas
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro;
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro de-
pende de concurso público de provas e títulos, não
se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção,
por mais de seis meses.
4. Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penali-
dade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação princi-
pal diz-se:
II – responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição ex-
pressa de lei.
dependências do serviço notarial e ou de re-
gistro, em local visível, de fácil leitura e acesso
ao público.
Art. 5º A base de cálculo dos emolumentos
nos atos de conteúdo f‌inanceiro é determinada
segundo os parâmetros a seguir, prevalecendo
o de maior valor:
I – o valor de mercado dos bens e ou direitos
objeto do ato notarial e ou de registro;
II – o valor do negócio jurídico declarado pelo
usuário do ato notarial e ou de registro;
III – o valor tributário do imóvel urbano, estabe-
lecido no último lançamento efetuado pela re-
ceita municipal, para efeito de cobrança do Im-
posto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), e para o imóvel rural o Imposto
Territorial Rural (ITR), aceito pela receita federal,
considerados o valor da terra nua, as acessões,
as benfeitorias e as pertenças;
IV – a base de cálculo utilizada para o cálculo
do Imposto de Transmissão “intervivos” de
Bens Imóveis (ITBI) ou do Imposto sobre a
Transmissão “causa mortis” e Doação de Bens
ou Direitos (ITCMD).
Parágrafo único. Na hipótese de fundado in-
dício de redução dos valores efetivamente devi-
dos na aplicação dos parâmetros de que trata
o caput deste artigo, deve o notário ou registra-
dor proceder de acordo com o disposto no art.
17 desta Lei, apontando o valor de mercado e
o valor dos emolumentos que entende devido.
Art. 6º Ao notário ou tabelião e ao of‌icial de
registro ou registrador é assegurada a percep-
ção integral dos emolumentos pelos atos que
praticarem, os quais serão acrescidos das se-
guintes parcelas:
I – Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), devida
ao Fundo de Modernização e Aprimoramento
do Poder Judiciário (FUNJURIS);
II – da contribuição destinada à compensação
29 de dezembro de 2000 e complementação
da receita mínima das serventias def‌icitárias,
além da compensação das demais gratuidades
e isenções previstas em lei, devida ao Fundo de
Compensação das Gratuidades dos Atos do
Registro Civil das Pessoas Naturais (FUNCIVIL).
§ 1º São acrescidos e cobrados conjuntamente
com os emolumentos, além dos valores previs-
5. Art. 8º Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de
sua competência, respeitado o prazo estabelecido no
art. 9º desta Lei, estabelecerão forma de compensação
aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos
gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido
em lei federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar
ônus para o Poder Público.
LEI N. 3.408
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
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