Lei nº 3.890 de 18/04/1961. REORGANIZA O QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

LEI Nº 3.890, DE 18 DE ABRIL DE 1961

Reorganiza o Quadro do Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O quadro de funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal compreendendo cargos isolados e de carreira, fica reorganizado de conformidade com a presente lei e passa a ser constante da Tabela anexa.

Art. 2º

O preenchimento das vagas, nas classes intermediárias das carreiras de que trata a presente lei será feito por promoção, e, nas classes iniciais, mediante concurso, na forma da Legislação vigente.

Art. 3º

São extintos, no quadro a que se refere o artigo 1º, e à medida que forem vagando, os seguintes cargos: três (3) de classe PJ-3 da carreira de Taquígrafo; treze (13), de Contínuo, PJ-7; treze (13), de Servente, PJ-7; e três (3) de Mensageiro.

Art. 4º

O preenchimento dos cargos da classe PJ-6, da Carreira de Taquígrafo, bem assim dos cargos de Auxiliar de Limpeza, símbolo PJ-13, será feito à proporção que forem vagando os cargos da classe PJ-3, da mesma carreira de Taquígrafo, e de Contínuo e Servente, PJ-7, respectivamente.

Art. 5º

As atribuições dos cargos e funções enumeradas na Tabela anexa serão definidas no Regimento Interno ou em Instruções baixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 6º

A Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948, continua em vigor com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art. 7º

Sempre que qualquer cargo ou carreira da Secretaria do Supremo Tribunal Federal não tenha a mesma denominação, não encontre correspondente ou não seja idêntico ou de igual responsabilidade na Secretaria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, não se fará a classificação ou o enquadramento em face de alterações nos Quadros das Secretarias de qualquer das Casas do Congresso Nacional, senão em virtude de lei de iniciativa do Tribunal interessado.

Parágrafo único. O Pagamento dos vencimentos ou proventos de inatividade decorrentes da nova Classificação, retroagirá à data da concessão das vantagens financeiras pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal aos servidores de sua Secretaria, mas só será efetuado após a Publicação da lei a que se refere êste artigo.

Art. 8º

O...

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