LEI N.º 5.317, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020 (29559)

Data de publicação18 Novembro 2020
Número de origem29559
SectionPODER EXECUTIVO

LEI N.º 5.317, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre o Sistema e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do Direito Nacional e Internacional.

Art. 2.º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Art. 3.º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.

Parágrafo único. É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 4.º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo garantir o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, destinados a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, para promoção do desenvolvimento integral da pessoa humana, com base na Lei n. 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1.º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será executada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil.

§ 2.º O Plano das ações de Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 5.º A participação do setor privado nas ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional será incentivada nos termos da Lei.

Art. 6.º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I - promover e incorporar o direito à alimentação adequada nas políticas públicas;

II - promover o acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

III - promover a educação alimentar e nutricional;

IV - promover a alimentação e a nutrição materno-infanto-juvenil;

V - promover o atendimento suplementar e emergencial, prioritariamente a indivíduos em situação de vulnerabilidade social e moradores, em situação de risco;

VI - promover o fortalecimento das ações de vigilância sanitária de alimentos;

VII - promover o apoio à geração de emprego e renda;

VIII - promover a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX - promover o respeito às comunidades ribeirinhas e povos tradicionais, aos povos indígenas e aos hábitos alimentares locais;

X - promover a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

XI - promover a municipalização das ações;

XII - promover o incentivo de políticas integradas, para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social de parcelas da população;

XIII - promover o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar de base agroecológica, aquicultura e pesca;

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