LEI N.º 5.317, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020 (29559)
Data de publicação | 18 Novembro 2020 |
Número de origem | 29559 |
Section | PODER EXECUTIVO |
LEI N.º 5.317, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre o Sistema e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do Direito Nacional e Internacional.
Art. 2.º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Art. 3.º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
Parágrafo único. É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 4.º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo garantir o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, destinados a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, para promoção do desenvolvimento integral da pessoa humana, com base na Lei n. 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1.º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será executada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil.
§ 2.º O Plano das ações de Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 5.º A participação do setor privado nas ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional será incentivada nos termos da Lei.
Art. 6.º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - promover e incorporar o direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - promover o acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III - promover a educação alimentar e nutricional;
IV - promover a alimentação e a nutrição materno-infanto-juvenil;
V - promover o atendimento suplementar e emergencial, prioritariamente a indivíduos em situação de vulnerabilidade social e moradores, em situação de risco;
VI - promover o fortalecimento das ações de vigilância sanitária de alimentos;
VII - promover o apoio à geração de emprego e renda;
VIII - promover a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - promover o respeito às comunidades ribeirinhas e povos tradicionais, aos povos indígenas e aos hábitos alimentares locais;
X - promover a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI - promover a municipalização das ações;
XII - promover o incentivo de políticas integradas, para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social de parcelas da população;
XIII - promover o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar de base agroecológica, aquicultura e pesca;
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