LEI N.º 5.694, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 (69207)

Data de publicação19 Novembro 2021
Número de origem69207
SeçãoPODER EXECUTIVO

LEI N.º 5.694, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que “DISPÕE sobre o regime peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL - e dá outras providências.”, e revoga o artigo 3º da Lei n. 2.634, de 09 de janeiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei n. 2.271, de 10 de Janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteração do inciso VI do § 2.º do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. . .............................................................

§ 2.º ......................................................................

VI - prova prática de digitação, que poderá ser aplicada tanto para a cargo de Escrivão quanto para a de Investigador de Policia, a critério da Administração Pública, e terá caráter eliminatório, com as regras contidas em edital para o devido concurso público.”

II - alteração do §1.º e § 2.º e inclusão do § 3.º do artigo 18, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ................................................................

§ 1.º A critério da Administração Pública, poderão ser chamados para o curso de formação técnico-profissional, candidatos aprovados na primeira etapa do concurso em quantidade superior ao número de vagas do concurso público, cuja nomeação estará sujeita à disponibilidade orçamentária.

§ 2.º Durante o período de duração do curso de formação técnico-profissional, serão pagos mensalmente aos candidatos regularmente matriculados, a título de Bolsa de Estudos, o valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, em caso de servidor da Administração Pública Estadual.

§ 3.º O candidato que não atender ao prazo previsto no caput deste artigo será eliminado do concurso público." (NR)

III - alteração do caput, do § 1.º, § 2.º e § 3.º do artigo 28, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. O exercício das atribuições dos funcionários integrantes da carreira policial far-se-á em todo o território do Estado e, obrigatoriamente, nas classes iniciais, ocorrerá para o interior do Estado do Amazonas.

§ 1.º A escolha de...

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