LEI N.º 5.694, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 (69207)
Data de publicação | 19 Novembro 2021 |
Número de origem | 69207 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
LEI N.º 5.694, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que “DISPÕE sobre o regime peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL - e dá outras providências.”, e revoga o artigo 3º da Lei n. 2.634, de 09 de janeiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n. 2.271, de 10 de Janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alteração do inciso VI do § 2.º do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. . .............................................................
§ 2.º ......................................................................
VI - prova prática de digitação, que poderá ser aplicada tanto para a cargo de Escrivão quanto para a de Investigador de Policia, a critério da Administração Pública, e terá caráter eliminatório, com as regras contidas em edital para o devido concurso público.”
II - alteração do §1.º e § 2.º e inclusão do § 3.º do artigo 18, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ................................................................
§ 1.º A critério da Administração Pública, poderão ser chamados para o curso de formação técnico-profissional, candidatos aprovados na primeira etapa do concurso em quantidade superior ao número de vagas do concurso público, cuja nomeação estará sujeita à disponibilidade orçamentária.
§ 2.º Durante o período de duração do curso de formação técnico-profissional, serão pagos mensalmente aos candidatos regularmente matriculados, a título de Bolsa de Estudos, o valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, em caso de servidor da Administração Pública Estadual.
§ 3.º O candidato que não atender ao prazo previsto no caput deste artigo será eliminado do concurso público." (NR)
III - alteração do caput, do § 1.º, § 2.º e § 3.º do artigo 28, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O exercício das atribuições dos funcionários integrantes da carreira policial far-se-á em todo o território do Estado e, obrigatoriamente, nas classes iniciais, ocorrerá para o interior do Estado do Amazonas.
§ 1.º A escolha de...
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