LEI N.º 5.756, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 (74348)

Data de publicação28 Dezembro 2021
Número de origem74348
SeçãoPODER EXECUTIVO

LEI N.º 5.756, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, celebrado na 145.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012.

Art. 2.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes Convênios, celebrados na 177.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020:

I - o Convênio ICMS 53/20, que dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Óleo Diesel B, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12%, em virtude da Resolução ANP N° 821/2020;

II - o Convênio ICMS 58/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;

III - o Convênio ICMS 59/20, que altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;

IV - o Convênio ICMS 61/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica;

V - o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito a concessão de benefícios fiscais, previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

VI - o Convênio ICMS 71/20, que altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja...

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