LEI N.º 5.760, DE 07 DE JANEIRO DE 2022 (75288)
Data de publicação | 07 Janeiro 2022 |
Número de origem | 75288 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
LEI N.º 5.760, DE 07 DE JANEIRO DE 2022
ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Estabelece-se, conforme disposto nos quadros anexos, os valores do vencimento e das funções de confiança (FCs) dos cargos de provimento efetivo descritos nos incisos do § 1.º do art. 4.º da Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005, e os valores da gratificação das chefias de procuradoria e coordenadoria especializada integrantes da estrutura funcional da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, instituída pelo art. 4.º da Resolução Legislativa n. 362/2005, os quais vigorarão nos termos desta Lei.
Art. 2.º Fica concedido, a partir de 1.º de agosto de 2022, o reajuste de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, em vigência na data informada, dos cargos de provimento efetivo descritos no § 1.º do art. 4.º da Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005.
Art. 3.º As carreiras correspondentes aos cargos de procurador, assessor jurídico e auditor-analista de controle passam a ser constituídas por referências, na forma do art. 3.º, VII e XI, da Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005, ficando extintas as atuais classes existentes e mantidos respectivos quantitativos de cargos previstos em lei.
§ 1.º Cada uma das carreiras previstas neste artigo terá 10 (dez) referências, escalonadas em ordem crescente, tendo por referência base de ingresso a referência n. 1 e por referência ápice a n. 10.
§ 2.º Os atuais integrantes das carreiras de que trata o caput ficam enquadrados na referência n. 3, cujos vencimentos corresponderão àqueles atualmente pagos aos integrantes da primeira classe.
§ 3.º A diferença vencimental entre as referências de cada carreira será de 5% (cinco por cento), tomando-se por base o valor estabelecido no parágrafo anterior para...
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