LEI N.º 5.760, DE 07 DE JANEIRO DE 2022 (75288)

Data de publicação07 Janeiro 2022
Número de origem75288
SeçãoPODER EXECUTIVO

LEI N.º 5.760, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Estabelece-se, conforme disposto nos quadros anexos, os valores do vencimento e das funções de confiança (FCs) dos cargos de provimento efetivo descritos nos incisos do § 1.º do art. 4.º da Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005, e os valores da gratificação das chefias de procuradoria e coordenadoria especializada integrantes da estrutura funcional da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, instituída pelo art. 4.º da Resolução Legislativa n. 362/2005, os quais vigorarão nos termos desta Lei.

Art. 2.º Fica concedido, a partir de 1.º de agosto de 2022, o reajuste de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, em vigência na data informada, dos cargos de provimento efetivo descritos no § 1.º do art. 4.º da Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005.

Art. 3.º As carreiras correspondentes aos cargos de procurador, assessor jurídico e auditor-analista de controle passam a ser constituídas por referências, na forma do art. 3.º, VII e XI, da Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005, ficando extintas as atuais classes existentes e mantidos respectivos quantitativos de cargos previstos em lei.

§ 1.º Cada uma das carreiras previstas neste artigo terá 10 (dez) referências, escalonadas em ordem crescente, tendo por referência base de ingresso a referência n. 1 e por referência ápice a n. 10.

§ 2.º Os atuais integrantes das carreiras de que trata o caput ficam enquadrados na referência n. 3, cujos vencimentos corresponderão àqueles atualmente pagos aos integrantes da primeira classe.

§ 3.º A diferença vencimental entre as referências de cada carreira será de 5% (cinco por cento), tomando-se por base o valor estabelecido no parágrafo anterior para...

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