LEI N.º 6.159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 (120023)

Data de publicação28 Dezembro 2022
Número de origem120023
SeçãoPODER EXECUTIVO

LEI N.º 6.159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a regulamentação da prática de equoterapia por instituições públicas ou privadas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica regulamentada e permitida a prática de equoterapia por instituições públicas ou privadas no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º Equoterapia, para os efeitos desta Lei, consiste no método de reabilitação que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde e educação, com vistas ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.

§ 2.º Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.

Art. 2.º A prática de equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.

Art. 3.º A prática de equoterapia será orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento:

I - equipe multiprofissional, constituída, no mínimo, por médico, médico veterinário, psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa de equoterapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professor de educação física;

II - programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;

III - acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;

IV - provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:

a) instalações apropriadas;

b) cavalo adestrado;

c) equipamento de proteção individual e de montaria disponível, quando as condições físicas e mentais...

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