LEI N.º 6.225, 27 DE ABRIL DE DE 2023 (134990)
Data de publicação | 27 Abril 2023 |
Número de origem | 134990 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
LEI N.º 6.225, 27 DE ABRIL DE DE 2023
DISPÕE sobre a modificação da organização administrativa do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A organização administrativa do Poder Executivo Estadual, composta pelos Órgãos da Administração Direta e por Entidades da Administração Indireta, na forma da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019 e da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as modificações promovidas por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SUAS FINALIDADES E CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Seção I
Da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás
Art. 2.º Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás.
Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 1 (um) Secretário Executivo e de 1 (um) Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás tem como finalidades a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores de energia, energias renováveis e geodiversidade, visando ao fomento e à atração de investimentos relacionados à mineração, à indústria de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, em articulação e sem conflitar com as políticas estaduais de infraestrutura, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas.
Art. 4.º Em virtude do disposto no artigo anterior ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás:
I - as finalidades e competências relativas à formulação de política energética legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;
II - as finalidades e competências relativas ao setor de geodiversidade legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5.º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás são os constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 56, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6.º A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Seção II
Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
Art. 7.º Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
Art. 8.º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 1 (um) Secretário Executivo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano tem como finalidades o desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, a formulação e implementação de políticas públicas de saneamento básico e habitação, a execução das políticas energéticas e de recursos hídricos, bem como o planejamento, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas de Programas Estruturantes de infraestrutura e Projetos Estratégicos de interesse do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.º Em virtude do disposto no artigo anterior ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:
I - as finalidades e competências relativas ao desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, ao saneamento básico, e à execução de ações na área de energia, legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;
II - a vinculação, para fins de supervisão, da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA e da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, bem como do Fundo Estadual de Habitação, atualmente vinculados à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus.
Parágrafo único. Para fins orçamentários e financeiros, a vinculação das unidades descritas no inciso II passará a vigorar a partir de janeiro de 2024, devendo ser adotadas as providências nos regramentos próprios.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus passa a denominar-se Secretaria de Estado de Infraestrutura.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo fica alterada a denominação para Secretaria de Estado de Infraestrutura, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Secretaria.
Art. 11. Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano são os constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 57, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 12. A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer
Art. 13. Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer.
Art. 14. Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 2 (dois) Secretários Executivos e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer tem como finalidades a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas de desporto, lazer e juventude, promovendo e estimulando a prática...
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