Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas871-871

Page 871

Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovada mente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1o A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente,a 5% (cinco por cento) ecumulativamente com a dedução deque trata a Lei n. 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2o As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.

Art. 2o Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratos pela pessoa jurídica beneficiária.

§ 1o O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição — INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se refere a presente Lei. (Renumerado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)

§ 2o As pessoas jurídicas beneficiárias...

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