Lei nº 6.855 de 18/11/1980. CRIA A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.855, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1980

Cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Disposições Preliminares

Seção I Artigos 1 a 4

Constituição

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, supervisionada pelo Ministério do Exército, a Fundação Habitacional do Exército - FHE, com personalidade jurídica de direito privado e finalidade social, cujo Estatuto será aprovado pelo Presidente da República.

§ 1º O Estatuto de que trata este artigo indicará os dispositivos que não poderão ser alterados pela Diretoria da Fundação Habitacional do Exército - GHFHE.

§ 2º A Fundação Habitacional do Exército - FHE integra o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tendo por objetivo gerir a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx.

§ 3º A Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, a ser criada pela Fundação Habitacional do Exército - FHE, terá a forma de sociedade civil de âmbito nacional.

§ 4º A Fundação Habitacional do Exército - FHE e a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, com sede e foro em Brasília - DF, são regidas por esta Lei, por seus Estatutos e demais disposições legais e regulamentares, disciplinadoras do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 5º O Estatuto da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, que obedecerá às disposições desta Lei, das demais normas dela decorrentes e à legislação geral do Sistema Financeiro da Habitação, será elaborado pela Fundação Habitacional do Exército - FHE e aprovado pelo Banco Nacional da Habitação.

§ 6º Adquirirão personalidade jurídica:

I - a Fudação Habitacional do Exército - FHE, no dia da publicação do decreto de aprovação do seu Estatuto;

II - a Associacão de Poupança e Empréstimo - POUPEx, com o registro dos seus atos constitutivos e Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 7º Observado o disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Fundação Habitacional do Exército - FHE e da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx independerá de qualquer outra condição.

Art. 2º

Fica extinta, na data da criação da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, a Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército - CFIEx.

Art. 3º

Os administradores da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx serão cedidos e designados pela Fundação Habitacional do Exército - FHE e pagos com base em sua tabela de remuneração.

Art. 4º

Extinta a Fundação Habitacional do Exército - FHE, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

Seção II Artigo 5

Diretoria

Art. 5º

O Presidente e os Diretores da Fundação Habitacional do Exército - FHE são nomeados pelo Presidente da República, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979.

CAPíTULO II Artigos 6 e 7

Objetivos

Art. 6º

Compete, ainda, à Fundação Habitacional do Exército - FHE:

I - supervisionar a aplicação de recursos da Associacão de Poupança e Empréstimo - POUPEx concedidos a agentes promotores de programas habitacionais;

Il - desenvolver, em caráter especial ou sistemático, estudos de natureza técnica e econômica, a fim de fornecer base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações nos processos e técnicas relacionados com suas atividades;

III - realizar, diretamente ou em cooperação, estudos técnicos e científicos, visando às atividades do ramo de construção civil e afins, aos fatores de produção da habitação e ao treinamento de profissionais a elas vinculados;

IV - aprovar e coordenar programas especiais, em caráter de excepcionalidade, particularmente para os associados de baixa renda;

V - autorizar investimentos pela Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx em outras áreas onde o Banco Nacional da Habitação aplique seus próprios recursos, com o objetivo de obter maior rentabilidade do capital empregado, tendo em vista viabilizar programa imobiliário;

VI - adquirir terrenos para serem revendidos, sem caráter especulativo, aos agentes promotores que utilizem recursos da Associação de Poupanca e Empréstimo - POUPEx;

VII - atuar como sociedade mandatária dos associados da Associacão de Poupança e Empréstimo - POUPEx nas suas Assembléias, independentemente da outorga de mandato;

VIII - fiscalizar as obras e serviços de engenharia dos agentes promotores de que trata o inciso I.

§ 1º O previsto no inciso VII não impede o associado de exercer seus direitos nas Assembléias, inclusive o de nelas se fazer representar por procurador - associado de sua livre escolha, devendo cada instrumento de mandato conter poderes, apenas, para uma única Assembléia.

§ 2º O associado, para os fins previstos no parágrafo anterior e para a prática de qualquer ato junto à Fundação Habitacional do Exército - FHE e à Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, só poderá receber uma única outorga de mandato.

§ 3º A fiscalização de que trata o inciso VIII deste artigo não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa contratada, sendo inadmissível qualquer imputação de co-responsabilidade à Fundação Habitacional do Exército - FHE ou a seus agentes e propostos, ressalvada, quanto a estes, a apuração da ação funcional na forma e para os efeitos das normas que disciplinam a matéria.

Art. 7º

A Fundação Habitacional do Exército - FHE poderá descentralizar as atividades...

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