Lei n. 7.377, de 30 de setembro de 1985

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas788-788

Page 788

Dispõe sobre o exercício da profissão de secretário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O exercício da profissão de Secretário é regulado pela presente Lei. Art. 2o Para os efeitos desta lei, é considerado
I — Secretário-Executivo: (Redação dada pela Lei n. 9.261, de 10.1.1996)
a) o profissional diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por Curso Superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei; (Redação dada pela Lei n. 9.261, de 10.1.1996)
b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta lei; (Redação dada pela Lei n. 9.261, de 10.1.1996)

II — Técnico em Secretariado: (Redação dada pela Lei n. 9.261, de 10.1.1996)
a) o profissional portador de certificado de conclusão de Curso de Secretariado, em nível de 2o grau; (Redação dada pela Lei n. 9.261, de 10.1.1996)
b) o portador de certificado de conclusão do 2o grau que, na data da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5o desta lei. (Redação dada pela Lei n. 9.261, de 10.1.1996)

Art. 3o E assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta lei. (Redação dada pela Lei n. 9.261, de 10.1.1996)

Art. 4o São atribuições do Secretário Executivo:
I — planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;

II — assistência e assessoramento direto a executivos;

III — coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas; IV — redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro; V — interpretação e sintetização de textos e documentos;

VI — taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estangeiro;

VII — versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;

VIII — registro e distribuição de expedientes e outras tarefas...

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