Lei n. 7.701, de 21 de dezembro de 1988

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas673-674

Page 673

Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1oOTribunal Superior doTrabalho, nos processos de sua competência, será dividido em turmas e seções especializadas para a conciliação ejulgamento de dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais, respeitada a paridade da representação classista. Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a constituição e

O funcionamento de cada uma das seções especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como sobre o número, composição e funcionamento das respectivas Turmas do Tribunal. Caberá ao Presidente do Tribunal Superior doTrabalho presidir os atos dejulgamento das seções especializadas, delas participando o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, este quando não estiver ausente em função corregedora. Art. 2oCompete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

I — originariamente:

  1. conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais doTrabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

  2. homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;

  3. julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

  4. julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e

  5. julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo.

    II — em última instância julgar:

  6. os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

  7. os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;

  8. os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedentejurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;

  9. os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos e os agravos regimentais pertinentes aos dissídios coletivos;

  10. as suspeições arguidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seção, nos feitos pendentes de sua decisão; e

  11. os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.

    Art. 3o Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    I —...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT