Lei n. 7.855, de 24 de outubro de 1989

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas857-858

Page 857

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de

F de maio de 1943 (CLT), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. A Carteira deTrabalhoe Previdência Social conterá os seguintes elementos:

I — número, série, data da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador — NIT;

II — uma fotografia tamanho 3X4 centímetros;

III — impressão digital;

IV — qualificação e assinatura;

V — decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;

VI — especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;

VII — comprovante de inscrição no Programa de Integração Social — PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via."

"Art. 29. A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta eoito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§1o...................................................................

§ 2o As anotações na Carteira deTrabalho e Previdência Social serão feitas:

  1. na data-base;

  2. a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

  3. no caso de rescisão contratual; ou

  4. necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

    § 3o A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação."

    "Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstância que interessem à proteção do trabalhador."

    "Art. 42. Os documentos de que trata o art. 41, serão autenticada pelas Delegacias Regionais doTrabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal doTrabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento."

    "Art. 74...........................................................

    §1o.............................................................

    § 2o Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

    §...

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