Lei n. 7.855, de 24 de outubro de 1989
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 857-858 |
Page 857
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de
F de maio de 1943 (CLT), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. A Carteira deTrabalhoe Previdência Social conterá os seguintes elementos:
I — número, série, data da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador — NIT;
II — uma fotografia tamanho 3X4 centímetros;
III — impressão digital;
IV — qualificação e assinatura;
V — decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
VI — especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
VII — comprovante de inscrição no Programa de Integração Social — PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via."
"Art. 29. A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta eoito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§1o...................................................................
§ 2o As anotações na Carteira deTrabalho e Previdência Social serão feitas:
-
na data-base;
-
a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
-
no caso de rescisão contratual; ou
-
necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3o A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação."
"Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstância que interessem à proteção do trabalhador."
"Art. 42. Os documentos de que trata o art. 41, serão autenticada pelas Delegacias Regionais doTrabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal doTrabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento."
"Art. 74...........................................................
§1o.............................................................
§ 2o Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO