Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990

AutorMarcos Lúcio Dóro de Freitas
Páginas183-206
SETEMBRO DE 1990.
no DOU de 10.1.2007
Dispõe sobre a proteção do consumidor e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu san-
ciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas
de proteção e defesa do consumidor, de or-
dem pública e interesse social, nos termos
dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48 de suas Dispo-
sições Transitórias.
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jurídica que adquire ou utiliza produto ou
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Parágrafo único. Equipara-se a consumidor
a coletividade de pessoas, ainda que inde-
termináveis, que haja intervindo nas rela-
ções de consumo.
LEGISLAÇÃO
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jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes desperso-
nalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produ-
tos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imó-
vel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração,
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de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de
Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria
da sua qualidade de vida, bem como a trans-
parência e harmonia das relações de consu-
mo, atendidos os seguintes princípios: (Re-
dação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
marcos lúcio dóro de freitas
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II - ação governamental no sentido de prote-
ger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvi-
mento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de
consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços
com padrões adequados de qualidade, se-
gurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos parti-
cipantes das relações de consumo e compa-
tibilização da proteção do consumidor com
a necessidade de desenvolvimento econô-
mico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem eco-
nômica (art. 170, da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores
e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado
de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores
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de e segurança de produtos e serviços, as-
sim como de mecanismos alternativos de
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dos os abusos praticados no mercado de
consumo, inclusive a concorrência desleal
e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais
e signos distintivos, que possam causar pre-
juízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII - estudo constante da
mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional
das Relações de Consumo, contará o poder
público com os seguintes instrumentos, en-
tre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, inte-
gral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de
Defesa do Consumidor, no âmbito do Minis-
tério Público;
III - criação de delegacias de polícia espe-
cializadas no atendimento de consumidores
vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Peque-
nas Causas e Varas Especializadas para a so-
lução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e de-
senvolvimento das Associações de Defesa
do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços consi-
derados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consu-
mo adequado dos produtos e serviços, asse-
guradas a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações;

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