Lei n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas961-961

Page 961

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Principais dispositivos relacionados com o Direito e Processo do Trabalho

O PRESIDENTE DA REPúBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A partir de 1odejaneiro de 1991, os vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Públicas serão reajustados em oitenta e um por cento, e o soldo do Almirante de Esquadra ficará fixado em Cr$ 129.899,40 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros e quarenta centavos).

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as parcelas percebidas em ca-ráter permanente a título de indenização, os auxílios e abonos, e o salário-família dos servidores regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o abono e o salário-família dos militares, e a remuneração dos cargos de natureza especial de que trata o art. 26 da Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990, alterado pelo art. 2o desta Lei. Art. 2o O art. 26 da Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 26.............................................................

V — sete cargos de Secretário da Presidência da República, sendo um em cada Secretaria de que trata a alínea "c"do parágrafo único do art. 1o;

VI — oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos I, V e VII a XII do art. 17, três cargos de Secretário Geral, no Ministério que trata o inciso IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecretário Geral da Secretaria Geral da Presidência da República.

§ 1o Os titulares dos cargos especificados neste artigo perceberão vencimento mensal de:

  1. Cr$ 127.530,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos incisos I a IV;

  2. Cr$ 117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor Geral da República;

  3. Cr$ 108.225,00 (cento oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o inciso VI.

§ 2o Aos vencimentos fixados no parágrafo anterior será acrescida representação mensal equivalente a cem por cento do respectivo valor. § 3oOs vencimentos fixados no § 1oserãoatualizadosnas mesmas datas e...

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