Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991

AutorAndré Nascimento, Bruna Vieira, Enildo Garcia, Fernanda Franco, Flavia Moraes Barros, Henrique Subi, Ricardo Quartin, Renan Flumian, Robinson Barreirinhas, Rodrigo Ferreira Lima e Teresa Melo
Páginas95-120
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social,
institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um con-
junto integrado de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da sociedade, destinado a assegurar
o direito relativo à saúde, à previdência e à assis-
tência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da ges-
tão administrativa com a participação da comuni-
dade, em especial de trabalhadores, empresários
e aposentados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de ou-
tros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de
relevância pública e sua organização obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de
rede regionalizada e hierarquizada, integrados em
sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fisca-
lização e acompanhamento das ações e serviços
de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência
à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego invo-
luntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único.
A organização da Previdência So-
cial obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos pre-
videnciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos
do salário-de-contribuição ou do rendimento do tra-
balho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os sa-
lários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada
por contribuição adicional.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistência Social é a política social que
provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas em proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa
portadora de deficiência, independentemente de
contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência
Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e
controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência
Social e Assistência Social, conforme o disposto
no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal,
Lei nº 8.212, de 24 de jULho de 1991
BATERIA DE SIMULADOS INSS
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serão organizadas em Sistema Nacional de Segu-
ridade Social, na forma desta Lei.
Art. 6º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-
37, de 2001).
Art. 7º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-
37, de 2001).
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plu-
rianuais da Seguridade Social serão elaboradas
por Comissão integrada por 3 (três) representan-
tes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da
área da previdência social e 1 (um) da área de
assistência social.
Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e As-
sistência Social são objeto de leis específicas, que
regulamentarão sua organização e funcionamento.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Introdução
Art. 10.
A Seguridade Social será financiada por
toda sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos do art. 195 da Constituição Federal e desta
Lei, mediante recursos provenientes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Segu-
ridade Social é composto das seguintes receitas:
I – receitas da União;
II – receitas das contribuições sociais;
III – receitas de outras fontes.
Parágrafo único.
Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remunera-
ção paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu
salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento
e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de
prognósticos.
Capítulo I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Dos Segurados
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou
rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho
temporário, definida em legislação específica, presta
serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou
a acréscimo extraordinário de serviços de outras
empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e con-
tratado no Brasil para trabalhar como empregado
em sucursal ou agência de empresa nacional no
exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a
membros dessas missões e repartições, excluídos o
não-brasileiro sem residência permanente no Brasil
e o brasileiro amparado pela legislação previden-
ciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no
exterior, em organismos oficiais brasileiros ou inter-
nacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país
do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contra-
tado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do
capital votante pertença a empresa brasileira de
capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em co-
missão, sem vínculo efetivo com a União, Autar-
quias, inclusive em regime especial, e Fundações
Públicas Federais;
h) (Execução suspensa pela Resolução do Senado
Federal nº 26, de 2005)
i) o empregado de organismo oficial internacional
ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo
quando coberto por regime próprio de previdên-
cia social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social;
II – como empregado doméstico: aquele que presta
serviço de natureza contínua a pessoa ou família,
no âmbito residencial desta, em atividades sem
fins lucrativos;
III – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
V – como contribuinte individual:

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