Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991

AutorAndré Nascimento, Bruna Vieira, Enildo Garcia, Fernanda Franco, Flavia Moraes Barros, Henrique Subi, Ricardo Quartin, Renan Flumian, Robinson Barreirinhas, Rodrigo Ferreira Lima e Teresa Melo
Páginas121-151
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdên-
cia Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribui-
ção, tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo
de incapacidade, desemprego involuntário, idade
avançada, tempo de serviço, encargos familiares
e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguin-
tes princípios e objetivos:
I – universalidade de participação nos planos
previdenciários;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios;
IV – cálculo dos benefícios considerando-se os sa-
lários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V – irredutibilidade do valor dos benefícios de
forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI – valor da renda mensal dos benefícios subs-
titutos do salário-de-contribuição ou do rendi
-
mento do trabalho do segurado não inferior ao
do salário mínimo;
VII – previdência complementar facultativa, cus-
teada por contribuição adicional;
VIII – caráter democrático e descentralizado da
gestão administrativa, com a participação do go-
verno e da comunidade, em especial de trabalha-
dores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único.
A participação referida no inciso
VIII deste artigo será efetivada a nível federal,
estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de
Previdência Social–CNPS, órgão superior de
deliberação colegiada, que terá como membros:
I – seis representantes do Governo Federal;
II – nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pen
-
sionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em
atividade;
c) três representantes dos empregadores.
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Presidente da
República, tendo os representantes titulares da
sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em ati-
vidade, dos aposentados, dos empregadores e
seus respectivos suplentes serão indicados pelas
centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês, por convocação de seu Presidente,
não podendo ser adiada a reunião por mais de
15 (quinze) dias se houver requerimento nesse
sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária
por seu Presidente ou a requerimento de um terço
de seus membros, conforme dispuser o regimento
interno do CNPS.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes
dos trabalhadores em atividade, decorrentes das
atividades do Conselho, serão abonadas, compu-
tando-se como jornada efetivamente trabalhada
para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto represen-
tantes dos trabalhadores em atividade, titulares
e suplentes, é assegurada a estabilidade no em-
prego, da nomeação até um ano após o término
do mandato de representação, somente podendo
ser demitidos por motivo de falta grave, regular-
mente comprovada através de processo judicial.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Pre-
vidência Social proporcionar ao CNPS os meios
necessários ao exercício de suas competências,
para o que contará com uma Secretaria-Execu-
tiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previ-
dência Social–CNPS:
I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as deci-
sões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
Lei nº 8.213, de 24 de jULho de 1991
BATERIA DE SIMULADOS INSS
122
II – participar, acompanhar e avaliar sistematica-
mente a gestão previdenciária;
III – apreciar e aprovar os planos e programas da
Previdência Social;
IV – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias
da Previdência Social, antes de sua consolidação
na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V – acompanhar e apreciar, através de relatórios
gerenciais por ele definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos no âmbito da
Previdência Social;
VI – acompanhar a aplicação da legislação per-
tinente à Previdência Social;
VII – apreciar a prestação de contas anual a ser re-
metida ao Tribunal de Contas da União, podendo,
se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII – estabelecer os valores mínimos em litígio,
acima dos quais será exigida a anuência prévia
do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS
para formalização de desistência ou transigência
judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo
CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial
da União.
Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:
I – prestar toda e qualquer informação necessária
ao adequado cumprimento das competências do
CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II – encaminhar ao CNPS, com antecedência mí-
nima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso
Nacional, a proposta orçamentária da Previdência
Social, devidamente detalhada.
Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social,
uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão
definidas em regulamento.
Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-
37, de 31.8.01)
Art. 8º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-
37, de 31.8.01)
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Capítulo ÚnICo
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I – o Regime Geral de Previdência Social;
II – o Regime Facultativo Complementar de Previ-
dência Social.
§ 1
o
O Regime Geral de Previdência Social – RGPS
garante a cobertura de todas as situações expres-
sas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego
involuntário, objeto de lei específica, e de aposenta-
doria por tempo de contribuição para o trabalhador
de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991.
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previ-
dência Social será objeto de lei especifica.
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Pre-
vidência Social classificam-se como segurados e
dependentes, nos termos das Seções I e II deste
capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou
rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho
temporário, definida em legislação específica, presta
serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou
a acréscimo extraordinário de serviços de outras
empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e con-
tratado no Brasil para trabalhar como empregado
em sucursal ou agência de empresa nacional no
exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a
membros dessas missões e repartições, excluídos o
não-brasileiro sem residência permanente no Brasil
e o brasileiro amparado pela legislação previden-
ciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no
exterior, em organismos oficiais brasileiros ou inter-
nacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país
do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contra-
tado no Brasil para trabalhar como empregado em

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT