Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Autor | André Nascimento, Bruna Vieira, Enildo Garcia, Fernanda Franco, Flavia Moraes Barros, Henrique Subi, Ricardo Quartin, Renan Flumian, Robinson Barreirinhas, Rodrigo Ferreira Lima e Teresa Melo |
Páginas | 121-151 |
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdên-
cia Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribui-
ção, tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo
de incapacidade, desemprego involuntário, idade
avançada, tempo de serviço, encargos familiares
e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguin-
tes princípios e objetivos:
I – universalidade de participação nos planos
previdenciários;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios;
IV – cálculo dos benefícios considerando-se os sa-
lários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V – irredutibilidade do valor dos benefícios de
forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI – valor da renda mensal dos benefícios subs-
titutos do salário-de-contribuição ou do rendi
-
mento do trabalho do segurado não inferior ao
do salário mínimo;
VII – previdência complementar facultativa, cus-
teada por contribuição adicional;
VIII – caráter democrático e descentralizado da
gestão administrativa, com a participação do go-
verno e da comunidade, em especial de trabalha-
dores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único.
A participação referida no inciso
VIII deste artigo será efetivada a nível federal,
estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de
Previdência Social–CNPS, órgão superior de
deliberação colegiada, que terá como membros:
I – seis representantes do Governo Federal;
II – nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pen
-
sionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em
atividade;
c) três representantes dos empregadores.
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Presidente da
República, tendo os representantes titulares da
sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em ati-
vidade, dos aposentados, dos empregadores e
seus respectivos suplentes serão indicados pelas
centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês, por convocação de seu Presidente,
não podendo ser adiada a reunião por mais de
15 (quinze) dias se houver requerimento nesse
sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária
por seu Presidente ou a requerimento de um terço
de seus membros, conforme dispuser o regimento
interno do CNPS.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes
dos trabalhadores em atividade, decorrentes das
atividades do Conselho, serão abonadas, compu-
tando-se como jornada efetivamente trabalhada
para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto represen-
tantes dos trabalhadores em atividade, titulares
e suplentes, é assegurada a estabilidade no em-
prego, da nomeação até um ano após o término
do mandato de representação, somente podendo
ser demitidos por motivo de falta grave, regular-
mente comprovada através de processo judicial.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Pre-
vidência Social proporcionar ao CNPS os meios
necessários ao exercício de suas competências,
para o que contará com uma Secretaria-Execu-
tiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previ-
dência Social–CNPS:
I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as deci-
sões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
Lei nº 8.213, de 24 de jULho de 1991
BATERIA DE SIMULADOS INSS
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II – participar, acompanhar e avaliar sistematica-
mente a gestão previdenciária;
III – apreciar e aprovar os planos e programas da
Previdência Social;
IV – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias
da Previdência Social, antes de sua consolidação
na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V – acompanhar e apreciar, através de relatórios
gerenciais por ele definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos no âmbito da
Previdência Social;
VI – acompanhar a aplicação da legislação per-
tinente à Previdência Social;
VII – apreciar a prestação de contas anual a ser re-
metida ao Tribunal de Contas da União, podendo,
se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII – estabelecer os valores mínimos em litígio,
acima dos quais será exigida a anuência prévia
do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS
para formalização de desistência ou transigência
judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo
CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial
da União.
Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:
I – prestar toda e qualquer informação necessária
ao adequado cumprimento das competências do
CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II – encaminhar ao CNPS, com antecedência mí-
nima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso
Nacional, a proposta orçamentária da Previdência
Social, devidamente detalhada.
Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social,
uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão
definidas em regulamento.
Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-
37, de 31.8.01)
Art. 8º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-
37, de 31.8.01)
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Capítulo ÚnICo
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I – o Regime Geral de Previdência Social;
II – o Regime Facultativo Complementar de Previ-
dência Social.
§ 1
o
O Regime Geral de Previdência Social – RGPS
garante a cobertura de todas as situações expres-
sas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego
involuntário, objeto de lei específica, e de aposenta-
doria por tempo de contribuição para o trabalhador
de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991.
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previ-
dência Social será objeto de lei especifica.
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Pre-
vidência Social classificam-se como segurados e
dependentes, nos termos das Seções I e II deste
capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou
rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho
temporário, definida em legislação específica, presta
serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou
a acréscimo extraordinário de serviços de outras
empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e con-
tratado no Brasil para trabalhar como empregado
em sucursal ou agência de empresa nacional no
exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a
membros dessas missões e repartições, excluídos o
não-brasileiro sem residência permanente no Brasil
e o brasileiro amparado pela legislação previden-
ciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no
exterior, em organismos oficiais brasileiros ou inter-
nacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país
do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contra-
tado no Brasil para trabalhar como empregado em
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