Lei n. 8.650, de 22 de abril de 1993

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas791-791

Page 791

Dispõe sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futebol e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei.

Art. 2o O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.

Art. 3o O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:
I — aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;

II — aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.

Art. 4o São direitos do Treinador Profissional de Futebol:
I — ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;

II — apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades;

III — exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.

Art. 5o São deveres do Treinador Profissional de Futebol:
I — zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação...

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