Lei n. 8.856, de 1o de março de 1994

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas793-793

Page 793

Fixa a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário


Brasília, 1o de março de 1994; 173o da Independência e 106o...

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