Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas938-941

Page 938

Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor — URV, e dá outras providências.

Principais dispositivos relacionados com o Direito e Processo do Trabalho

O PRESIDENTE DA REPúBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1oFica instituída a Unidade Real de Valor — URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 1oA URV,juntamente com o Cruzeiro Real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o Cruzeiro Real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3°.

§ 2o A URV, no dia 1o de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinquenta centavos).

Art. 17. A partir da primeira emissão do Real, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE calculará e divulgará, até o último dia útil de cada mês, o índice de Preços ao Consumidor, Série r — IPC-R, que refletirá a variação mensal do custo de vida em Real para uma população-objeto composta por famílias com renda até oito salários mínimos.

§ 1o O Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República regulamentarão o disposto neste artigo, observado que a abrangência geográfica do IPC-r não seja menor que a dos índices atualmente calculados pelo IBGE, e que o período de coleta seja compatível com a divulgação no prazo estabelecido no caput.

§ 2o Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa. (Incluído pela Lei n. 9.069, de 29.6.1995)

§ 3o No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r. (Incluído pela Lei n. 9.069, de 29.6.1995) § 4o O IBGE calculará e divulgará o Índice de Reajuste do Salário Mínimo — IRSM, para os meses de março, abril, maio e junho de 1994, exclusivamente para os efeitos do disposto nos §§ 3o, 4o e 5o do art. 27. (Renumerado pela Lei n. 9.069, de 29.6.1995) § 5o A partir de 1o de julho de 1994, o IBGE deixará de calcular e divulgar o IRSM. (Renumerado pela Lei n. 9.069, de 29.6.1995) Art. 18.O salário mínimo é convertido em URV em 1o de março de 1994, observado o seguinte:

I — dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 ejaneiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e

II — extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7o, inciso VI, da Constituição. Art. 19. Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1o de março de 1994, observado o seguinte:

I — dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 ejaneiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei; e

II — extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1o Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:

  1. o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

  2. as parcelas de natureza não habitual;

  3. o abono de férias;

  4. as parcelas percentuais incidentes sobre o salário;

  5. as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV.

    § 2o As parcelas percentuais referidas na alínea ddo parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do salário em URV.

    § 3o As parcelas referidas na alínea e do § 1o serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas, mensalmente, em URV pelo valor desta na data do pagamento.

    § 4o Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo-terceiro salário, cada parcela será computada na data do seu efetivo pagamento.

    § 5o Para os trabalhadores contratados há menos de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação.

    § 6o Na impossibilidade da aplicação do disposto no § 5o, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a partir da contratação. § 7o Nas empresas onde houver plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo. § 8o Da aplicação do disposto deste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7o, inciso VI, da Constituição. § 9oConvertido o salário em URV, na forma deste artigo, e observado o disposto nos arts. 26 e 27 desta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT