Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 793-794 |
Page 793
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Principais dispositivos relacionados com o Direito e Processo do Trabalho
O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São atividades privativas de advocacia:
I — a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIn
n. 1.127-8)
II — as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1o Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2o Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3o É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2o O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1o No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2o No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3o No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3o O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB. § 1o Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2o O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1o, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4o São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido — no âmbito do impedimento — suspenso, licenciado ou que passar a...
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