Lei n. 9.674, de 25 de junho de 1998
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 794-795 |
Page 794
Dispõe sobre o exercício da profissão de bibliotecário e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A designação “Bibliotecário”, incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo:
I — dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor;
II — dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
III — dos amparados pela Lei n. 7.504, de 2 de julho de 1986.
Art. 4o O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. ((VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. (VETADO)
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