LEI No 13.679, DE 14 DE JUNHO DE 2018

Data14 Junho 2018
Data de publicação15 Junho 2018
Páginas1-1
ÓrgãoAtos do Poder Legislativo
SeçãoDO1

LEI No 13.679, DE 14 DE JUNHO DE 2018

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1oA Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................

Parágrafo único. A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos." (NR)

"Art. 4º ....................................................................................

.........................................................................................................

II - ..........................................................................................

a) celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão;

b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização de petróleo e de gás natural da União;

c) monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador; e

d) celebrar contratos, representando a União, para refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.

...

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