LEI Nó 17.555, DE 20 DE JULHO DE 2022 - Disp�e sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exerc�cio de 2023

Data de publicação21 Julho 2022
SeçãoSuplementos
LEI Nº 17.555, DE 20 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023
SUPLEMENTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto nos §§ 2º e 9º do artigo 174 da Constituição do Estado e
na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, são esta-
belecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2023, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
III - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - as emendas parlamentares;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VI - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento;
VII - as disposições sobre a administração da dívida e a captação de recursos;
VIII - as disposições gerais sobre transferências;
IX - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
X - as disposições finais.
Parágrafo único - Integram esta lei o Anexo I, de Metas Fiscais; o Anexo II, de Riscos Fiscais; Anexo
III, de Alterações do PPA na LDO; e o Anexo IV, de Metas e Prioridades.
SEÇÃO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual
Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão estabelecidas na Lei
nº 17.262, de 09 de abril de 2020, que institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2020-2023,
elaborado de acordo com as seguintes diretrizes de Governo:
I - a descentralização, visando ao fortalecimento dos Municípios, à redução das desigualdades
regionais e à difusão territorial das principais políticas públicas;
II - a participação social, visando à inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas e à
ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
III - a transparência, visando a fortalecer o controle social e o combate à corrupção;
IV - a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e ao incremento da
eficácia dos gastos públicos;
V - a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficá-
cia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Estadual.
Parágrafo único - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2023 conterá programas
constantes da Lei que institui o Plano Plurianual relativa ao período 2020-2023, detalhados em projetos
e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com os respectivos produtos e
metas.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado
Artigo 3º - A elaboração do projeto de lei orçamentária do Estado para o exercício de 2023 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com as diretrizes fixadas nesta lei e com a obtenção
dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei, bem como deverão
observar o disposto na Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal n°
101, de 4 de maio de 2000, na Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021, e na
Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvin-
culação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Artigo 4º - As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades que integram os Poderes do Estado,
o Ministério Público e a Defensoria Pública serão formalizadas, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária para o exercício de 2023, por meio do Sistema POS – Proposta Orçamentária Setorial,
observadas as disposições desta lei.
Artigo 5º - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta
orçamentária do Estado para 2023, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar,
no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do
Estado, no mês de referência.
§ 1º - Os repasses previstos no “caput” deste artigo serão adicionados de 9,57% (nove inteiros e
cinquenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compen-
sação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, da energia elétrica e dos bens de ativos
fixos, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente
realizadas.
§ 2º - A São Paulo Previdência – SPPREV descontará, mensalmente, da insuficiência financeira
decorrente do pagamento de benefícios previdenciários, o valor correspondente à participação das Uni-
versidades Estaduais no produto da compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural,
de acordo com o que estabelece a Lei Estadual nº 16.004, de 23 de novembro de 2015.
§ 3º - Em havendo disponibilidade financeira, o Poder Executivo poderá dar continuidade ao progra-
ma de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.
§ 4º - O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, publicará no Diário
Oficial e disponibilizará no Portal da Transparência, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para
as Universidades Estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês.
§ 5º - As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, e disponibilizarão
em seus portais de internet relatórios detalhados contendo os repasses oriundos do Estado e as receitas
provenientes de outras fontes; os cursos oferecidos e o número de alunos atendidos; o custo mensal do
aluno matriculado e formado por curso; a quantidade média de horas-aulas semanais em sala de aula
por professor e por curso; bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades,
incluindo a execução de pesquisas e atividades de extensão.
§ 6º - Para a expansão e a manutenção de novas atividades, as Universidades Estaduais Paulistas
deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado, vedada a utilização de tais
fontes alternativas para despesas com folha de pagamento de pessoal.
Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a totalidade das receitas
e das despesas dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, de
seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, em conformidade com o que dispõe o § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, bem como
das empresas estatais dependentes, assim consideradas nos termos da Lei Complementar Federal n°
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social nos termos do artigo 194 da Constituição
Artigo 7º - As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão
destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade,
poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.
Parágrafo único - Para a expansão de suas atividades, as entidades referidas no “caput” deverão
buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado.
Artigo 8º - O aporte de recursos do Tesouro do Estado para as empresas em que o Estado detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto será previsto no orçamento
fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de capital, e destinado ao pagamento de despesas de
investimentos e do serviço da dívida.
Artigo 9º - O orçamento de investimentos, previsto no item 2 do § 4º do artigo 174 da Constituição
Estadual, compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, excluídas as empresas estatais dependentes cuja programação conste
integralmente do orçamento fiscal.
Artigo 10 - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas terão por finalidade
cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais.
Parágrafo único - No desenvolvimento das ações, políticas públicas e na distribuição de recursos,
devem ser priorizadas as áreas menos desenvolvidas e com piores indicadores sociais e econômicos,
buscando promover o equilíbrio social e econômico entre as diferentes regiões do Estado.
Artigo 11 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, o Poder Executivo
utilizará preferencialmente parâmetros e projeções econômicas elaboradas por fontes externas à Admi-
nistração Pública Estadual para estimar a receita do exercício.
Artigo 12 - Com fundamento nos §§ 8º dos artigos 165 da Constituição Federal e 174 da Constitui-
ção Estadual e nos artigos e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária
de 2023 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suple-
mentares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
§1º - Não onerarão os limites estabelecidos no “caput” deste artigo os créditos destinados a suprir
insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a transferências constitucionais previstas no artigo
158 da Constituição federal, inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios
judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares imposi-
tivas e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada
na Lei Orçamentária para o exercício.
§ 2º - Os decretos para alteração da Programação Orçamentária da Despesa do exercício de 2023
serão antecedidos de solicitações de movimentações orçamentárias, formalizadas por meio do Sistema
de Alteração Orçamentária, sendo que no referido sistema e no correspondente expediente deverão ser
detalhadas informações que contemplem as razões e as justificativas das respectivas solicitações, com
a indicação, quando couber, dos possíveis efeitos decorrentes de das anulações de dotações.
Artigo 13 - O Poder Executivo, para atender necessidades devidamente justificadas, mediante a
abertura de créditos adicionais suplementares por decreto, poderá transpor, remanejar ou transferir
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Volume 132 • Número 146 • São Paulo, quinta-feira, 21 de julho de 2022
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2 – São Paulo, 132 (146) – Suplemento Diário Of‌icial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 21 de julho de 2022
recursos de um programa para outro, de um órgão para outro, de uma categoria econômica para outra,
total ou parcialmente, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária
para o exercício.
Artigo 14 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da exe-
cução orçamentária, autorizado, por ato próprio de autoridade competente, devidamente justificado, a
reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão,
até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exercício e obedecida a distribuição por
grupo de despesa.
Artigo 15 - O Poder Executivo, observado o disposto no inciso XIX, alínea “a”, do artigo 47 da
Constituição Estadual, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023, em decorrência da transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Artigo 16 - Fica a Assembleia Legislativa, mediante ato da autoridade competente e observadas as
normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizada a reprogramar recursos:
I - entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez
por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes
de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias;
II - provenientes de seu fundo especial de despesa.
Artigo 17 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira para cumpri-
mento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei,
o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamen-
te, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios.
§ 1º - Na hipótese da necessidade da limitação prevista no “caput” deste artigo, o Poder Execu-
tivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública o montante que
corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da
respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, observado
o disposto no § 1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma
do “caput” deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação
financeira.
Artigo 18 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos
e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à São
Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-
-PREVCOM.
Artigo 19 - É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimo-
nial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/
SP, por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
§ 1º - Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do Estado a título de dotação para consti-
tuição ou aumento de capital deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/SP, ficando vedada
a transferência desses recursos à conta movimento da entidade não dependente.
§ 2º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM - manterá,
em sistemas próprios, os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios
para cumprir disposto no parágrafo único, do Artigo 4º, da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011,
que institui o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo, ficando dispensada de
atender ao “caput” deste artigo.
§ 3º - Deverá ser disponibilizada senha de acesso ao SIAFEM/SP a cada deputado estadual, para
consultas e acompanhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de que trata o pre-
sente artigo.
Artigo 20 - Não se aplicam às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto e integrantes do orçamento de investimentos, as normas
relativas à execução do orçamento e ao regime de demonstrações contábeis estabelecidos na Lei Fede-
ral nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Para a prestação de contas das informações relativas ao orçamento de investi-
mentos, as empresas de que trata o “caput” deste artigo deverão registrar as fontes de financiamento
e a execução de suas despesas na forma disciplinada pela Secretaria de Orçamento e Gestão.
SEÇÃO IV
Da Organização e da Estrutura dos Orçamentos do Estado
Artigo 21 - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2023 será encaminhada pelo
Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2022, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
Artigo 22 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma
do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado;
III - demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de
saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1, da Constituição do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São
Paulo - FAPESP, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos do artigo 271
da Constituição do Estado;
V - demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
- FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
VI - os critérios adotados para a estimativa das fontes de recursos para o exercício;
VII - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VIII - demonstrativo dos investimentos financiados pelos orçamentos fiscal e da seguridade social, e
das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto, discriminados por programa e regiões administrativas do Estado;
IX - demonstrativo dos repasses às Universidades;
X - demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
XI - demonstrativo específico das metas de resultados de todos os programas e dos demais indica-
dores de produtos apresentados no PPA.
§ 1º - Excepcionalmente, quando não for possível a identificação regional do investimento previsto
no inciso VIII deste artigo, os respectivos valores serão apropriados como “a definir”.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará anualmente no Portal da Transparência relatório demons-
trando a execução dos investimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo.
§ 3º - O relatório a que ser refere o § 2º deste artigo deve ser disponibilizado por meio de dados
acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis
por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre
utilização, consumo ou cruzamento.
Artigo 23 - Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal,
integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
I - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os seguintes
demonstrativos:
a) receita por fonte;
b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos e despesa por
programas;
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
d) receitas previstas das fundações, autarquias e empresas estatais dependentes;
e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal.
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado por unidade orça-
mentária, esfera orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, produto, indicador de
produto, meta, grupo de despesa e fonte de recursos, considerando que:
a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
b) a esfera orçamentária identifica se o orçamento é fiscal ou da seguridade social;
c) os conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto são aqueles estabelecidos na
Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas
alterações;
d) os conceitos de produto, indicador de produto e meta são aqueles estabelecidos no Plano Plu-
rianual vigente;
e) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles estabelecidos na Por-
taria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº 163,
de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
f) a classificação das fontes ou destinações de recursos acompanhará a nova forma de classificação
estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas
atualizações, podendo ser adequada às peculiaridades e necessidades da administração estadual e
ajustada, se necessário, durante a execução orçamentária do exercício.
III - anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o item 2 do § 4° do artigo 174
da Constituição Estadual, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) investimentos por empresa segundo fontes de financiamento;
b) investimentos por função e fontes de financiamento;
c) investimentos das empresas por programa, projeto/atividade e suas respectivas fontes de finan-
ciamento.
§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro
de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, exce-
tuados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas da Secretaria da Saúde, estarão
alocados no Fundo Estadual de Saúde, que é a unidade orçamentária gestora desses recursos.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor
explicitação da programação prevista.
§ 3º - As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de
recursos, poderão ser ajustadas em decorrência da constatação da necessidade de adequação à classi-
ficação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade da programação.
Artigo 24 - O projeto e a lei orçamentária conterão Reserva de Contingência, constituída, exclusi-
vamente, de recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,03% (três centé-
simos por cento) da receita corrente líquida constante do referido projeto.
Artigo 25 - As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na
estrutura programática da lei orçamentária anual.
Artigo 26 - A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os em andamento; e
II - forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.
Artigo 27 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não-
-cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante de execução obrigatória
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quinta-feira, 21 de julho de 2022 às 05:07:25
quinta-feira, 21 de julho de 2022 Diário Of‌icial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (146) – Suplemento – 3
de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a redução da execução obrigatória, sempre que possível, não recairá
sobre a parte dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º - O projeto de lei orçamentária de 2023 conterá a previsão da receita corrente líquida, e
na hipótese do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Poder Executivo dará ampla publicidade aos atos
supramencionados.
Artigo 28 - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encami-
nharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até o último dia útil do mês de
julho de 2022, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo dará conhecimento à Assembleia Legislativa das propostas
referidas no “caput” deste artigo, devendo anexá-las à mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária.
SEÇÃO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Artigo 29 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá dotação específica para atendimento de
programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do § 6º
do artigo 175 da Constituição do Estado, será equivalente a 0,3% (três décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista.
§ 1º - A dotação específica a que alude o “caput” deste artigo constará dos seguintes programas
de trabalho:
10.302.0930.6273 – Atendimento Integral e Descentralizado no SUS/SP – Desenvolvimento de
Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares;
04.127.2990.2272 – Desenvolvimento de Ações decorrentes de Emendas Parlamentares, exceto
Saúde.
28.845.2990.2658 - Transferências Especiais a Municípios decorrentes de Emendas Parlamentares.
§ 2º - Os recursos a que se refere o §1º deste artigo serão distribuídos no orçamento de acordo com
as emendas parlamentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º - Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados
das informações referidas no §1º deste artigo a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária
Anual.
§ 4º - Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o órgão ou a entidade da Administração
Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente.
§ 5º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da
Administração Pública estadual que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza
da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor
da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da
Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo
de natureza da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 33.
§ 6º - O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo não será considerado no cômputo dos
limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 7º - Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da
emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decor-
rentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 8º - Os autores das emendas e beneficiários terão acesso ao ambiente digital de gestão docu-
mental instituído no âmbito da Administração Pública Estadual para indicação e acompanhamento das
emendas parlamentares.
Artigo 30 - As emendas parlamentares a que alude o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado
poderão destinar recursos, inclusive:
I - aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere:
a) por transferência direta de Fundo Estadual a Fundos Municipais;
b) por transferência especial, nos termos do artigo 175-A da Constituição do Estado, a ser realizada
diretamente em conta bancária específica aberta pelo Município exclusivamente para esta finalidade,
devendo o Poder Executivo editar ato discriminando os Municípios beneficiados e os respectivos valo-
res.
II - aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, inclusive consórcio público,
mediante a celebração de convênio ou de instrumento congênere;
III - para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebra-
ção de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público;
IV - aos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, por meio de execução direta.
§1º - A transferência a que alude a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo será realizada em
conformidade com a legislação do respectivo fundo estadual e, sempre que possível, será preferencial
às demais modalidades de transferência de recursos a Municípios.
§ 2º - As emendas parlamentares a que alude o “caput” deste artigo serão apresentadas em valor
não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Artigo 31 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucio-
nais, das programações a que se refere o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado.
§ 1º - O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste artigo compreen-
de, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no §10 do artigo
175 da Constituição do Estado de São Paulo, admitida a inscrição em restos a pagar.
§ 2º - As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de emendas
parlamentares individuais de que trata este artigo serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela
respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Artigo 32- O disposto no § 8º do artigo 175 da Constituição do Estado não impõe a execução de
despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 1º - Para os fins deste artigo entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o
evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 2º - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras iden-
tificadas em ato do Poder Executivo:
1. o descumprimento dos prazos de que tratam os incisos I, e IV do artigo 33;
2. a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução
da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou
entidade da Administração Pública responsável;
3. a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação espe-
cífica;
4. a não adoção de providências pelo Município beneficiário para a abertura de conta bancária para
recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferências especiais;
5. a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parla-
mentar;
6. a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública
estadual responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;
7. a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
8. a não comprovação, por parte dos Municípios ou de entidades beneficiadas, quando for respon-
sável pela administração do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos
para sua operação e sua manutenção;
9. a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a con-
clusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios
pela sociedade;
10. a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Admi-
nistração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar;
11. a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária; e
12. os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício
financeiro.
§ 3º - Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
2. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclu-
siva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução;
3. alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para
alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
4. manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.
Artigo 33 - Em atendimento ao disposto no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, com o
fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de
execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - Até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o autor da emenda
deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como o objeto da emenda e respectivo valor;
II - até 5 (cinco) dias após o término do prazo do inciso I deste artigo, o Poder Legislativo deverá
publicar a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste
artigo;
III - até 70 (setenta) dias após o término do prazo do inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará
ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
IV - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste artigo, o Poder Legis-
lativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento tenha sido
justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no
§ 2º do artigo 29 desta lei;
V - até 5 (cinco) dias após o término do prazo do inciso IV deste artigo, o Poder Legislativo deverá
publicar a relação das novas emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I
deste artigo.
VI - até 70 (setenta) dias após o término do prazo do inciso V deste artigo, o Poder Executivo enviará
ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes das
emendas remanejadas;
§1º - Os prazos contidos nos incisos I a VI do “caput” deste artigo serão contados em dias corridos,
excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso
de um dos marcos ocorrer em final de semana.
§ 2º - Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que aludem os incisos II e V do
“caput” deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda e o
respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no
inciso IV do “caput” deste artigo.
§ 3º - O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnica-
mente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem o inciso III e VI do “caput” deste
artigo.
§ 4º - Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a suple-
mentação de recursos poderá ser financiada pela anulação total ou parcial de crédito orçamentário de
outra emenda do mesmo autor e por ele indicada, ou por contrapartida do beneficiário, observado o
prazo previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.
§ 5º - Após o encerramento do prazo previsto no inciso VI do “caput” deste artigo, as programações
orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem téc-
nica justificados na notificação prevista no inciso VI do “caput” deste artigo e poderão ser remanejadas
pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
§ 6º - Em caso de saldo parcial de emenda parlamentar, assim considerado o valor da programação
que excede o montante de recursos necessário à execução do objeto da emenda parlamentar serão
processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor.
§ 7º - Na hipótese a que alude o § 6º deste artigo, o autor da emenda deverá informar o remaneja-
mento pretendido no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do Poder Executivo.
§ 8º - Caso a indicação não seja realizada no prazo previsto no § 7º deste artigo, o crédito orça-
mentário poderá ser remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei
orçamentária anual.
Artigo 34 - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem observados para
que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas
parlamentares a que alude esta Seção.
SEÇÃO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Artigo 35 - O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos - ITCMD e Imposto sobre
Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preser-
var a economia paulista, promover a proteção do meio ambiente e estimular a geração de empregos
e a livre concorrência;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais,
objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de
custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
V- acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São Paulo, das compensações e das partici-
pações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e
minerais, inclusive petróleo e gás natural.
Artigo 36 - Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de
2023 e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quinta-feira, 21 de julho de 2022 às 05:07:25

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